Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009036-51.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Primo Rossi Administradora de Consórcios Ltda. - Incompatível a homologação cumulado com suspensão nos termos do art. 922, do CPC. A homologação de acordo que estipula condições tais como aplicação de multa por descumprimento, por exemplo, é mecanismo inerente à novação da dívida, e, portanto, extinguível nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Não sendo o caso, dado que se requer apenas a suspensão dos autos, assim como pela falta de obrigatória manifestação em termos de novação da dívida, inexiste condição para operar-se a extinção pela homologação; isso porque, já decidiu o e. STJ que a homologação da transação celebrada constitui ato equivalente a sentença extintiva: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Assim, deixo de homologar o acordo para suspender os autos, nos termos do art. 922, do CPC, pelo prazo de pagamento das parcelas acordadas. Decorrido o prazo indicado, ter-se-á por cumprida a obrigação se as partes nada manifestarem no processo. Promova-se o imediato desbloqueio via SISBAJUD das contas e valores do executado, conforme acordado (p. 211). Intime-se e arquivem-se. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)