Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Edgard Jarreta Thomaz (OAB 355921/SP) Processo 0000234-28.2014.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectdo: Expresso Maringá Transportes LTDA -
Vistos. I. Fls. 149/154: anote-se e cadastre-se, a fim de que a massa falida executada seja intimada, via IOE, na pessoa de seu advogado. Prossiga-se em face de MASSA FALIDA DE EXPRESSO MARINGÁ TRANSPORTES LTDA. II. Fls. 117/120 e fls. 142/143: sem razão o executado em relação ao que requereu, por conta de estar em recuperação judicial, o que, portanto, fica indeferido. Vejamos. A legislação vigente, em momento algum, diz que é o juízo cível quem decide e examina algum pedido formulado nos autos da execução fiscal com vistas à penhora de bens do devedor em recuperação judicial, sejam quais forem tais bens. Aliás, cada juiz decide os pedidos formulados em seus processos, a cada qual cabendo a competência correspondente, sem que um possa interferir na esfera do outro. Ainda, não há qualquer óbice legal, prévio, indiscriminado e em abstrato de ser feita penhora sobre bens do devedor, inclusive de ativos financeiros (Temas de Recurso Repetitivo ns. 219 e 425, E. Superior Tribunal de Justiça), só por conta de ter sido deferido o benefício da recuperação judicial, como se tal lhe fosse, e não é, um manto legal de proteção absoluto. De se observar que o artigo 854, NCPC, em consonância com o artigo 11, I, da Lei Federal n. 6.830/1980, ao permitir a constrição sobre ativos financeiros do devedor, não exclui tal possibilidade em face dos que estão em recuperação judicial, não podendo o juízo criar exceção não prevista em lei. Em estando o devedor em recuperação judicial, após (e somente após) formalizado algum ato de constrição judicial sobre bens do devedor, é que o juízo da execução fiscal irá verificar perante o juízo cível se a penhora concretamente realizada implica ou não risco ao cumprimento do plano de recuperação judicial, para que, então, dentro do processo de sua competência, decida a respeito da sua mantença ou não. É isso o que reza o artigo 6º, § 7º-B, da Lei Federal n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei Federal n. 14.112/2020. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE VINHEDO. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ATO DE CONSTRIÇÃO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. COOPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade para afastar a alegação de nulidade das CDA's e a pretensão de suspensão dos atos de constrição em razão de a excipiente encontrar-se em recuperação judicial. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No tocante à falta de higidez dos títulos executivos, observando-se que o Tribunal a quo entendeu pela regularidade das CDA's observa-se que a análise da tese do recorrente pela nulidade dos títulos impõe a revisitação do conjunto probatório dos autos, o que é indevido no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - Finalmente sobre a aludida violação do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.102/2005, verifica-se que, com a vigência do dispositivo, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial. V - Entretanto, o ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento que a constrição possa trazer à atividade empresarial, podendo o juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022 e AgInt no RCD no AgInt no CC 177.390/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/5/2022. VI - Na hipótese dos autos, observando-se que houve apenas o destrancamento da execução que se encontrava suspensa, não se cogitando de descumprimento da determinação legal de submeter a constrição ao juízo de recuperação, afastam-se as aludidas violações. VII - Agravo interno impróvido" Agravo de Instrumento no Recurso Especial n. 2.006.956/SP, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Francisco Falcão, j.20.03.2023, destaques nossos. "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL: ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DE BENS DE CAPITAL DA RECUPERANDA, SEM ALIENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO OU DA FORMA SATISFATIVA. DEVER DE COOPERAÇÃO (CPC, ART. 67). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. 1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, do CPC, arts. 67 a 69, e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca. 2. A caracterização do conflito de competência depende da inobservância do dever de recíproca cooperação (CPC, arts. 67 a 69), com a divergência ou oposição entre os Juízos acerca do objeto da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário. 3. Na espécie, está caracterizada a ocorrência de conflito de competência, porquanto o Juízo da Recuperação Judicial, ao deixar de substituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de satisfação da execução fiscal, opta por requerer o levantamento da penhora, sem cogitar de medida substitutiva, desbordando dos contornos legais de sua competência. 4. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da Execução Fiscal" Conflito de Competência n. 187.225/GO, 2ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Raul Araújo, j. 14.12.2022, destaques nossos. Nessa mesma linha de entendimento, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento Execução fiscal Taxas dos exercícios de 2013 a 2015 Município de Limeira Executado em recuperação judicial Decisão determinando o prosseguimento do feito executivo, consignando que caberá "ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade de eventual constrição realizada na execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional disposto no artigo 69 do CPC, podendo determinar eventual substituição, a fim de não inviabilizar o plano de recuperação judicial" Insurgência do devedor Não cabimento Execuções de natureza fiscal que não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial Art. 6º, § 7º-B, da LF nº 11.101/05, com a nova redação dada pela LF nº 12.112/20 Recuperação judicial que não impede a continuidade da execução fiscal e tampouco veda a realização de atos constritivos no feito executivo, cabendo ao Juízo da recuperação judicial a posterior análise e eventual convalidação da penhora Precedentes do C. STJ e desta Câmara Decisão mantida Recurso não provido Agravo de Instrumento n. 2175746-42.2023.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Fernando Figueiredo Bartoletti, j. 20.10.2023, grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Empresa em recuperação judicial. Decisão que rejeitou pleito de suspensão da execução e atos constritivos. Recuperação judicial que não atinge os créditos fiscais, por expressa disposição legal. Pretensão de condicionar a constrição a autorização do juízo da recuperação judicial. Tema nº 987 no STJ (Recursos Especiais 1.694.316, 1.712.484 e 1.694.261) que restou prejudicado. Alteração na lei 11.101/05 que prejudicou o citado tema, bem como a suspensão dos processos. Alteração legal que consignou a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para propor cooperação judicial ao Juízo da Execução Fiscal visando a substituição de penhora sobre bens de capital essenciais a atividade da empresa, mas mediante observância da regra do art. 805 do NCPC. Não se cogita de suspensão da execução. Recurso improvido Agravo de Instrumento n. 2263314-96.2023.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Claudio Augusto Pedrassi, j. 20.10.2013. Agravo de instrumento Execução fiscal Executada submetida a regime de recuperação judicial Cancelamento do Tema nº 987 do A. STJ Incidência das alterações introduzidas pela Lei 14.112/20 Atos constritivos de competência do Juízo da execução fiscal, de modo que o Juízo da recuperação judicial é competente apenas para determinar a substituição de eventual constrição que recaia sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa, mediante cooperação jurisdicional Ordem do juízo recuperacional que não fundamentou o levantamento da ordem de acordo com as disposições legais Decisão agravada reformada Recurso provido - Agravo de Instrumento n. 3005751-14.2023.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Souza Meirelles, j. 19.10.2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL BLOQUEIO SISBAJUD EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra a r. decisão por meio da qual a D. Magistrada a quo, em ação de execução fiscal, deferiu pedido expressamente formulado pela executada, consistente no bloqueio de dinheiro existente em suas contas e em aplicações, por meio do SISBAJUD, até a garantia do débito. 2. Exegese do art. 6º, § 7º da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020) que se dá no sentido da possibilidade de o Juízo executivo fiscal prosseguir com o feito e constringir bens da pessoa jurídica em recuperação judicial sem qualquer condicionamento da efetivação da constrição a prévio crivo do juízo da recuperação judicial. Não suspensão das execuções fiscais na hipótese de decretação de recuperação judicial, podendo inclusive, ocorrer a constrição de bens da devedora. Uníssonos julgados desta Colenda Câmara. Reforma da r. decisão agravada. Recurso provido - Agravo de Instrumento n. 3001953-45.2023.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Nogueira Diefenthaler, j. 17.10.2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL [IM]PENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS Decisão agravada que deferiu a efetivação da penhora de ativos financeiros encontrados em nome da executada acerto montante pecuniário que, segundo argumento da executada, seria destinado ao pagamento dos fornecedores e de salários de seus empregados inadmissibilidade norma protetiva que se refere exclusivamente aos valores já incorporados ao patrimônio dos empregados impossibilidade de interpretação extensiva precedentes deste E. TJSP - ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL COMPETÊNCIA - deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa-executada que, per se, não tem o condão de ensejar a suspensão das execuções fiscais promovidas em seu desfavor - restrição dos atos expropriatórios - ressalva que se justifica em prol do princípio da preservação da empresa (art. 47, da LF nº 11.101/2005), mas que não veda por completo a possibilidade de penhora de bens do devedor inteligência das alterações promovidas na LF nº 11.101/2005 por meio da LF nº 14.112/2020 e consequente desafetação do Tema nº 987 pelo C. STJ em 23.04.2021 (REsp nº 1.712.484/SP, REsp nº 1.694.316 e REsp nº 1.694.261), em decorrência da perda do objeto - redação conferida ao §7º-B, do art. 6º da LF nº 11.101/2005, pela LF nº 14.112/2020, que apenas ratifica o quanto já esposado - decisão mantida. Recurso desprovido, com observação Agravo de Instrumento n. 2170677-63.2022.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Paulo Barcellos Gatti, j. 23.08.2022. III. Em face de fls. 146, tem-se pela intimação da penhora de fls. 97/100, certifique-se quanto ao decurso de prazo. IV. Fls. 184: defiro o pedido de suspensão da execução formulado pela parte exequente e pelo prazo de 360 dias. Aguarde-se e, oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int.