Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1014939-21.2024.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ConcreLagos Concreto LTDA - Planova Planejamento e Construções S.A. - Fls. 1320/1321: Ciente das informações prestadas pela CEMIG. Fls. 1322/1328:
Trata-se de pedido de penhora de créditos devidos ao Consórcio Revitaliza LD Norte-Leste, do qual a executada integra o quadro de empresas consorciadas (fls.1330). Alega a exequente que tais créditos constituem patrimônio penhorável, especialmente diante da ausência de outros bens suscetíveis de constrição. De proêmio, cumpre destacar que o consórcio não possui personalidade jurídica, nos termos do art. 278 da Lei nº 6.404/1976, mostrando-se prescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, no caso concreto, os créditos cuja penhora se busca são de titularidade da executada enquanto participante do consórcio, razão pela qual integram seu patrimônio e podem ser objeto de constrição judicial, nos termos do art. 789 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de 50% dos créditos/recebíveis e eventualmente existentes (ou que venham a existir - contrato em elaboração), até o limite de R$1.730.332,80 devidos por CEMIG Distribuidora S/A, em favor do Consórcio Revitaliza LD Norte-Leste, inscrito no CNPJ/MF sob nº52.348.827/0001-94 e proporcionalmente à participação da executada naquele consórcio. Oficie-se à CEMIG Distribuidora S/A a fim de que tome ciência do deferimento do pedido de penhora, e providencie o depósito do(s) valor(es) mencionado(s) em conta vinculada a estes autos, sob pena de caracterização de crime de desobediência, sem prejuízo de responsabilização por eventuais prejuízos causados. Ressalto que a penhora de valores recebíveis constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento. Desse modo, desnecessária a nomeação de administrador judicial. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá de OFÍCIO, que deve ser encaminhado pela parte interessada. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com o(s) depósito(s) judicial(is), os créditos/recebíveis converter-se-ão, automaticamente, em penhora. Caso seja de interesse do credor, poderá requerer a intimação do devedor sobre o valor penhorado, a fim de se possibilitar o levantamento, o qual fica, desde já, deferido em caso de intimação do devedor (formulário, carta e MLE). No mais, manifeste-se a exequente em relação às respostas encaminhadas pelas demais municipalidades. Sem prejuízo, com vistas a elidir eventual arguição de nulidade, providencie-se a inclusão do Consórcio Revitaliza LD Norte-Leste (qualificação às fls.1329) no polo passivo da ação, e intime-se da penhora, pela via postal ou digital, devendo a parte interessada providenciar o recolhimento da respectiva despesa no prazo de 5 (cinco) dias. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias. Após, silente a exequente, encaminhem-se os autos ao arquivo com aplicação analógica do art. 921, III do CPC. - ADV: CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB 206913/SP), GEONE AFONSO MURUCI (OAB 190579/MG)