Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001328-95.2024.8.26.0457 - Petição Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Valdeir de Freitas -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para a) reconhecer como especiais os períodos laborados pelo autor i) de 15/09/1989 a 04/01/1991, de 01/03/1991 a 18/03/1997 e de 18/11/1997 a 14/10/1998 junto à PIRASSUNUNGA S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO DE PAPEL E PAPELÃO; ii) de 27/04/1999 a 29/05/2001 junto à MASSA FALIDA DA EMAPEL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA e iii) de 18/04/2002 a 31/10/2011, de 02/01/2013 a 07/03/2018 e de 01/04/2019 a 01/08/2019 junto à RENOVADORA DE PNEUS ROSIM LTDA; b) determinar a conversão em tempo de serviço comum, com o acréscimo de 40% previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/99; e c) condenar o requerido a conceder ao autor, a partir do requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou, se lhe for mais vantajosa, a aposentadoria especial, bem como a lhe pagar, de uma única vez, os valores atrasados. Sobre o quantum debeatur haverá a incidência de correção monetária e de juros de mora calculados da seguinte forma: a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga até 09/09/2025, incidirá exclusivamente a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/21). A partir de 10/09/2025, considerando a nova redação dada ao artigo 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947), o que subsistirá até a requisição de pagamento, quando então deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pela EC nº 136/2025 (artigo 97, §16 e §16-A do ADCT). Em razão da sucumbência, condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até esta data. P.I.C. - ADV: RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP)