Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: João Pereira Dias -
Apelado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1004652-21.2023.8.26.0072 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8762
Nº 1004652-21.2023.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro -
Vistos. A r. sentença proferida às fls. 371/377, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de revisão contratual ajuizada por JOÃO PEREIRA DIAS em face de COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração opostos pelo autor e rejeitados às fls. 395/396. Inconformado, apela o autor postulando a reforma da r. sentença. Em síntese, sustenta a nulidade das confissões de dívida nºs 9079 e 9143, por vício de consentimento; nulidade da Cláusula Washout dos referidos instrumentos de confissão de dívida, com revisão da multa pré-fixada de perdas em 10% sobre o montante de café não entregue pelo apelante à Cooperada apelada, no valor de R$ 126.509,00. Subsidiariamente pretende decretar a nulidade da prática de anatocismo, prevista na cláusula segunda dos contratos de confissão de dívida; a ilegalidade e abusividade da taxa de juros/multa moratória de 3% a.m.; a ilegalidade e abusividade da capitalização de juros remuneratórios; a ilegalidade e abusividade da multa sancionatória de 2%, sobre o principal e acessórios em débito; afastar os efeitos da mora do apelante em razão das ilegalidade e encargos abusivos dos contratos de confissão de dívida. Em tais termos, pugna pelo provimento do recurso (fls. 399/436). Contrarrazões às fls. 442/460. É o relatório. O recurso é inadmissível e, portanto, não comporta conhecimento, por ser deserto. Reza o art. 1007, § 2º, do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Na doutrina, sobre o tema, leciona Luiz Orione Neto:... a falta de preparo acarreta consequência drástica: a deserção do recurso. (...) A deserção implica, assim, o abandono do recurso, inviabilizando o julgamento do pedido de reexame da decisão impugnada. (Recursos Cíveis, Luiz Orione Neto, Editora Saraiva, 2002, págs. 115/116). Por sua vez, ensina J. C. Barbosa Moreira: A falta de preparo, como a não-interposição do recurso no prazo devido, são causas puramente objetivas de inadmissibilidade e prescindem de qualquer indagação sobre a vontade do omisso. Pouco importa que a omissão haja sido intencional, ou tenha decorrido de negligência ou descuido. (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 5ª edição, V Volume, pág. 381). Em sede de admissibilidade recursal foi determinada ao apelante a complementação do preparo, conforme decisão de fls. 463/465. Contra a referida decisão, o recorrente opôs embargos de declaração, que foi rejeitado pela decisão monocrática de fls. 540/545. Houve também interposição de Agravo Interno que restou negado por unanimidade de voto do órgão colegiado (cf. Acórdão fls. 563/569); e de Recurso Especial (fls. 471/518) que restou inadmitido com base no art. 1.030, V, do CPC às fls. 585/587, sem interposição de mais recursos (certidão fl. 589) e sem complementação do preparo. Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento integral do ato judicial no prazo concedido (complementação do preparo recursal), corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação do apelante. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça, inclusive esta C. Câmara, em casos semelhantes: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA AÇÃO DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 803, CAPUT, INC. I, DO CPC ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DOS VALORES RELATIVOS AO PREPARO RECURSAL - - DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO COMPLEMENTO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECORRENTE QUE, AINDA QUE DEVIDAMENTE INTIMADO, DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO PRAZO PARA QUE PROMOVESSE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO PELO ARTIGO 1.007, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 0076547-15.1999.8.26.0100; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024 - grifei). Apelação. Produção antecipada de prova. Exibição de documento. Ausência de interesse processual. Extinção. Insurgência da autora. Preparo insuficiente. Regularização oportunizada. Art. 1.007, §2º do CPC. Complementação que teria ocorrido em valor inferior. Impossibilidade de reabertura de novo prazo para suprimento. Hipótese, contudo, em que a guia apresentada já foi utilizada em outro feito. Deserção configurada. Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1009007-19.2022.8.26.0037; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023 - grifei). "Despesas Condominiais Ação de execução - Sentença que julga extinto o feito, por falta de pagamento das custas iniciais - procedente a ação. Recurso do autor - Não recolhimento do valor integral das custas para interposição do apelo, apesar de intimação do apelante - Decorrido o prazo sem comprovação da complementação do recolhimento do preparo - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1051038-39.2021.8.26.0506; Relator: Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/04/2023 - grifei). Energia elétrica. Ação de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelação do autor. Preparo insuficiente, não complementado no prazo concedido. Recurso deserto. (TJSP;Apelação Cível 1036172-52.2022.8.26.0001; Relator: Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/12/2023- grifei). Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (REsp 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação; assim, majoram-se os honorários fixados em desfavor do autor em 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Imtimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: João José de Oliveira Junior (OAB: 197096/SP) - Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 130124/SP) - 3º andar