Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003221-79.2021.8.26.0020 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria da Piedade - Espólio de Marco Antonio Machiavelli - Ciente do V. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. O cumprimento de sentença deverá ser iniciado por meio de incidente próprio, devendo ser providenciado pela parte interessada. Nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os presentes, SEM NOVA CONCLUSÃO. - ADV: HELIO DOS SANTOS (OAB 97012/SP), JORDANA DO CARMO GERARDI (OAB 233107/SP)
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria da Piedade -
Apelado: Marco Antonio Machiavelli (Espólio) -
Apelado: Daniel Martins Machiavelli (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Tendo em vista que o exame de admissibilidade foi realizado somente nesta data, ausente interesse recursal na interposição do agravo de fls. 438/443, motivo pelo qual julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Helio dos Santos (OAB: 97012/SP) - Jordana do Carmo Gerardi (OAB: 233107/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Nº 1003221-79.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
21/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/01/2026, 18:55
Recurso Especial
15/01/2026, 18:17
Ato ordinatório
02/12/2025, 10:21
Remessa (outros motivos)
17/11/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 21:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria da Piedade -
Apelado: Marco Antonio Machiavelli (Espólio) -
Apelado: Daniel Martins Machiavelli (Inventariante) -
Nº 1003221-79.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. Cessada a prestação jurisdicional desta Corte com o julgamento do recurso (fls. 413/418). - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Helio dos Santos (OAB: 97012/SP) - Jordana do Carmo Gerardi (OAB: 233107/SP) - 3º andar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria da Piedade -
Apelado: Marco Antonio Machiavelli (Espólio) -
Apelado: Daniel Martins Machiavelli (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Tendo em vista que o exame de admissibilidade foi realizado somente nesta data, ausente interesse recursal na interposição do agravo de fls. 438/443, motivo pelo qual julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Helio dos Santos (OAB: 97012/SP) - Jordana do Carmo Gerardi (OAB: 233107/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Nº 1003221-79.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
21/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/01/2026, 18:55
Recurso Especial
15/01/2026, 18:17
Ato ordinatório
02/12/2025, 10:21
Remessa (outros motivos)
17/11/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 21:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria da Piedade -
Apelado: Marco Antonio Machiavelli (Espólio) -
Apelado: Daniel Martins Machiavelli (Inventariante) -
Nº 1003221-79.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. Cessada a prestação jurisdicional desta Corte com o julgamento do recurso (fls. 413/418). - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Helio dos Santos (OAB: 97012/SP) - Jordana do Carmo Gerardi (OAB: 233107/SP) - 3º andar
13/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 15:27
Outras Decisões
09/10/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 11:29
Ato ordinatório
07/10/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 20:16
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1003221-79.2021.8.26.0020/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria da Piedade - Embargdo: Marco Antonio Machiavelli (Espólio) - Embargdo: Daniel Martins Machiavelli (Inventariante) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7173 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1003221-79.2021.8.26.0020/50002 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 413/418, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela demandante, ante o reconhecimento de deserção. Em suma, a embargante busca efeitos infringentes modificativos, aduzindo que houve apenas mero erro de digitação ao aventar o inciso do artigo 313 do CPC, insistindo na suspensão do processo em decorrência, haja vista estar fora do país. Ainda, sustenta omissão quanto à interposição do Recurso Especial, pleiteando a remessa ao C. STJ. Em sede subsidiária, em caso de não acolhimento dos presentes embargos, requer o recebimento da petição como Agravo, com fundamento do artigo 1.042 do CPC, a fim de assegurar o regular processamento do Recurso Especial interposto e viabilizar seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça. Recurso tempestivo e regularmente processado. É o relatório. Não há erro material ou omissão a ser declarado ou, ainda, vício no julgado a ser retificado. Interpostos os presentes embargos contra decisão deste Relator que julgou deserto o apelo interposto pela demandante, ora embargante, denota-se que são, efetivamente, de natureza infringente não se mostrando a decisão contraditória, obscura, nem tampouco eivada de omissão; contém suficientes, precisos e claros fundamentos para justificar a conclusão adotada quanto ao decreto proclamado. Ademais, não há respaldo para a suspensão do processo, como bem assentado na decisão, ora vergastada: (...) E mesmo se assim não o fosse, inexiste previsão legal que ampare a suspensão do feito por mera juntada de petição com alegações recursais, desacompanhada de interposição formal de recurso para instância superior. Não houve, no caso, a protocolização de recurso especial, tampouco demonstração de admissibilidade ou de risco de irreversibilidade da decisão, circunstâncias que poderiam, eventualmente, justificar a suspensão em caráter excepcional. (fls. 415). Os embargos de declaração não se prestam a forçar debate acerca de critérios utilizados pelo Relator para resolução da controvérsia, tampouco para forçar debate sobre os elementos de convencimento, de cognição que nortearam a fundamentação lastro do decisum sob rubrica de omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, erro material. Vê-se dos embargos de declaração opostos que a embargante, então, não se conforma com os termos da decisão embargada, buscando efeitos infringentes não condizentes com o recurso interposto, não havendo obscuridade, omissão e muito menos contradição a ser declarada. Novamente, não há respaldo legal para aplicar fungibilidade ao caso concreto, à luz do artigo 1.042 do CPC. Cumpre ressaltar, portanto, inexistentes quaisquer das hipóteses constantes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para acolhimento dos embargos, não se prestando o recurso manejado para a rediscussão de matéria já analisada, como na espécie. Como já decidido em hipótese semelhante: Na verdade, a embargante está a manejar este recurso com a finalidade de rever a decisão, com o objetivo de adequação do julgado ao entendimento dito como correto, em novo julgamento, o que não se concebe nos estritos limites dos embargos de declaração, pois, aqui o embasamento é próprio de quem insatisfeito com a decisão (Embargos de Declaração Cível nº 2136147-67.2021.8.26.0000/50000; 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). Neste mesmo sentido são os Julgados desta E. Câmara em casos semelhantes: Embargos de declaração - omissão - obscuridade - inocorrência - caráter infringente - fins de prequestionamento - embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 2013341-30.2021.8.26.0000/50000; Rel. Des. COUTINHO DE ARRUDA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIRIGIDOS AO ACÓRDÃO DE FLS. 34/40, TIDO POR OMISSO, PELO QUAL, POR DECISÃO UNÂNIME, FOI NEGADO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM DESATE ACÓRDÃO QUE EXPLICITA COM EFETIVA SUFICIÊNCIA OS MOTIVOS QUE GERARAM O CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, DE IMPRECISÕES, OU MESMO DE EVENTUAIS ERROS MATERIAIS A SE SUPRIR - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO AO CASO CONCRETO REAL SUFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DE DIREITO DEBATIDAS - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS (Embargos de Declaração Cível nº 2094093-18.2023.8.26.0000/50000; Rel. Des. SIMÕES DE VERGUEIRO). Embargos de declaração - Omissões não verificadas - Matéria integralmente apreciada - Mera discordância do julgado - Pré-questionamento - Não incidência das hipóteses do art. 1.022 do CPC - Ausência de vício a ser sanado - Caráter infringente - Embargos rejeitados (Embargos de Declaração Cível nº 0032137-31.2020.8.26.0100/50000; Rel. Des. MIGUEL PETRONI NETO). Embargos declaratórios. Omissão. Inocorrência do alegado vício. Efeito infringente que não encontra supedâneo no artigo 1022, do Código de Processo Civil. Apreciação em sede de embargos declaratórios, que se limita a declarar a omissão e solucionar a contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 1026831-30.2021.8.26.0100/50000; Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO). Também em consonância Julgados do Superior Tribunal de Justiça, deixando há muito assentado: (...) 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC 131.550/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014). Insta ressaltar, por fim, que eventual oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §3º, do Código de Processo Civil, atentando-se igualmente à multa prevista no artigo 1.021, §4º, do mesmo diploma processual civil. Por todo o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 3 de setembro de 2025. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Helio dos Santos (OAB: 97012/SP) - Jordana do Carmo Gerardi (OAB: 233107/SP) - 3º andar
05/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:06
Ato ordinatório
04/08/2025, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria da Piedade -
Apelado: Marco Antonio Machiavelli (Espólio) -
Apelado: Daniel Martins Machiavelli (Inventariante) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6663 Apelação Cível Processo nº 1003221-79.2021.8.26.0020 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado
Nº 1003221-79.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. A r. sentença de fls. 337/339, integrada por embargos de declaração de fls. 345, de relatório adotado, julgou improcedente o pedido formulado na ação de interdito proibitório ajuizada por MARIA PIEDADE em face do ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO MACHIAVELLI, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e condenou a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a ré pretendendo a reforma do julgado. Pleiteia, inicialmente, a concessão de justiça gratuita. Em sede preliminar, aduz o acerto do valor da causa corroborado pelo quanto decidido no agravo de instrumento nº 2087572-28.2021.8.26.0000. No mérito, propriamente dito, sustenta que o apelado não teria comprovado a posse com documentos, argumentando que a ação de usucapião diria respeito ao imóvel de nº 07 que reside. Em síntese, defende que a vasta prova documental amealhada, em especial os documentos de fls. 331/336, corroboram para a procedência do pedido exordial (fls. 348/353). Apresentação de contrarrazões às fls. 357/366. Em sede de juízo de admissibilidade recursal, pela decisão de fls. 373/374, foi determinado à recorrente a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômico-financeira. Sobreveio aos autos os documentos de fls. 379/383, restando indeferida a benesse, conforme teor da decisão de fls. 385/386. A recorrente, por seu turno, interpôs agravo interno (fls. 388/389), com resultado de improvimento, nos termos do V. Acórdão de fls. 390/395, determinando-se o recolhimento do devido preparo, no prazo de cinco dias, em alusão à r. decisão de fls. 386 (fls. 395). Igualmente, rejeitados os embargos de declaração (fls. 397/398), com aplicação de multa, conforme V. Acórdão de fls. 399/403. Petição da autora apelante às fls. 406/407, requerendo suspensão do feito com fulcro no artigo 313, inciso VII, do CPC, antes da remessa do feito ao C. Superior Tribunal de Justiça, juntando aos autos as razões de fls. 408/410. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Preceitua o artigo 1.007, e seu parágrafo 4º do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso dos autos, ao interpor o recurso de apelação, a autora não recolheu preparo, limitando-se a pleitear a gratuidade, sob argumento de impossibilidade financeira (fls. 348). Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, foi determinado a recorrente inicialmente a apresentação de documentação comprobatória das alegações para aferir a real condição financeira em 10 dias, ou o recolhimento das custas em igual prazo, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 373/374). Após, considerando a inexistência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência, foi indeferida a concessão da benesse, cuja decisão restou confirmada por ocasião do julgamento do recurso de agravo interno, conforme se verifica do V. Acórdão de fls. 390/395, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 395), igualmente rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 399/403). Contudo, devidamente intimada (fls. 404), a recorrente limitou-se a requerer a suspensão do feito, com fundamento no artigo 313, inciso VII, do CPC (Art. 313. Suspende-se o processo: (...) VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;), inciso este que não guarda qualquer pertinência com a controvérsia dos autos. E mesmo se assim não o fosse, inexiste previsão legal que ampare a suspensão do feito por mera juntada de petição com alegações recursais, desacompanhada de interposição formal de recurso para instância superior. Não houve, no caso, a protocolização de recurso especial, tampouco demonstração de admissibilidade ou de risco de irreversibilidade da decisão, circunstâncias que poderiam, eventualmente, justificar a suspensão em caráter excepcional. Na doutrina, sobre o tema, leciona Luiz Orione Neto:... a falta de preparo acarreta consequência drástica: a deserção do recurso. (...) A deserção implica, assim, o abandono do recurso, inviabilizando o julgamento do pedido de reexame da decisão impugnada. (Recursos Cíveis, Luiz Orione Neto, Editora Saraiva, 2002, págs. 115/116). Com efeito, O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção.
Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. (Curso de Direito Processual Civil: O Processo Civil Nos Tribunais, Recursos / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, 13ª edição, JusPodivm, 2016, p. 125). Por sua vez, ensina J. C. Barbosa Moreira: A falta de preparo, como a não-interposição do recurso no prazo devido, são causas puramente objetivas de inadmissibilidade e prescindem de qualquer indagação sobre a vontade do omisso. Pouco importa que a omissão haja sido intencional, ou tenha decorrido de negligência ou descuido. (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 5ª edição, V Volume, pág. 381). Destarte, referida inércia, ao não juntar nos autos, no prazo assinalado o recolhimento do preparo recursal na forma que lhe foi determinado, tratando-se de prazo de natureza peremptória, sua inobservância resulta na preclusão temporal e consumativa, com a respectiva pena de deserção. Nesse sentido, têm-se julgados desta Egrégia Corte Paulista, inclusive desta C. Câmara: RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM PARCIALMENTE ACOLHIDOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DOS EMBARGANTES - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, ISTO SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO RECORRENTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO (...).(Apelação Cível 1000731-48.2018.8.26.0066; Relator:Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/10/2022 - grifei). Agravo Interno Cível - apelação - gratuidade processual indeferida em razão da ausência de juntada de documentos comprobatórios do estado de penúria financeira - prazo para recolhimento do preparo que decorreu "in albis" - deserção configurada - diferimento do recolhimento - hipóteses legais não caracterizadas na espécie - art. 5º da Lei nº 11.608/03 - decisão monocrática mantida - recurso improvido.(Agravo Interno Cível 1001531-11.2017.8.26.0196; Relator:Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/06/2023 - grifei). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1005183-08.2023.8.26.0590; Relator: Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/10/2023 - grifei). Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial no prazo concedido (art. 1.007, § 6º, do CPC), corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação da apelante. Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (REsps 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação; assim, majoram-se os honorários fixados em 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionada toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de julho de 2025. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Helio dos Santos (OAB: 97012/SP) - Jordana do Carmo Gerardi (OAB: 233107/SP) - 3º andar
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 17:26
Remessa (outros motivos)
30/07/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso
30/07/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 14:24
Decurso de Prazo
26/07/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 00:34
Ato ordinatório
23/06/2025, 10:27
Ato ordinatório
23/06/2025, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003221-79.2021.8.26.0020/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria da Piedade - Embargdo: Marco Antonio Machiavelli e outro - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE, ORA EMBARGANTE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA - REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, VISANDO O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, DEVIDAMENTE RECHAÇADO NOS AUTOS CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO, EVIDENCIANDO-SE O ABUSO DO DIREITO DE RECORRER APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, §2º, CPC) PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Helio dos Santos (OAB: 97012/SP) - Jordana do Carmo Gerardi (OAB: 233107/SP) - 3º andar
23/06/2025, 00:00
Julgamento
06/06/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:01
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:33
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria da Piedade -
Agravado: Marco Antonio Machiavelli (Espólio) e outro - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO JULGADA IMPROCEDENTE IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA POSTULADO PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, DETERMINANDO-SE O RECOLHIMENTO DO DEVIDO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO PRETENSÃO À RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO NEGATIVA DA BENESSE QUE, INCLUSIVE, JÁ FOI INDEFERIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2087572-28.2021.8.26.0000 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS E DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Helio dos Santos (OAB: 97012/SP) - Jordana do Carmo Gerardi (OAB: 233107/SP) - 3º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003221-79.2021.8.26.0020/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo -