Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria da Piedade -
Apelado: Marco Antonio Machiavelli (Espólio) -
Apelado: Daniel Martins Machiavelli (Inventariante) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6663 Apelação Cível Processo nº 1003221-79.2021.8.26.0020 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado
Nº 1003221-79.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. A r. sentença de fls. 337/339, integrada por embargos de declaração de fls. 345, de relatório adotado, julgou improcedente o pedido formulado na ação de interdito proibitório ajuizada por MARIA PIEDADE em face do ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO MACHIAVELLI, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e condenou a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a ré pretendendo a reforma do julgado. Pleiteia, inicialmente, a concessão de justiça gratuita. Em sede preliminar, aduz o acerto do valor da causa corroborado pelo quanto decidido no agravo de instrumento nº 2087572-28.2021.8.26.0000. No mérito, propriamente dito, sustenta que o apelado não teria comprovado a posse com documentos, argumentando que a ação de usucapião diria respeito ao imóvel de nº 07 que reside. Em síntese, defende que a vasta prova documental amealhada, em especial os documentos de fls. 331/336, corroboram para a procedência do pedido exordial (fls. 348/353). Apresentação de contrarrazões às fls. 357/366. Em sede de juízo de admissibilidade recursal, pela decisão de fls. 373/374, foi determinado à recorrente a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômico-financeira. Sobreveio aos autos os documentos de fls. 379/383, restando indeferida a benesse, conforme teor da decisão de fls. 385/386. A recorrente, por seu turno, interpôs agravo interno (fls. 388/389), com resultado de improvimento, nos termos do V. Acórdão de fls. 390/395, determinando-se o recolhimento do devido preparo, no prazo de cinco dias, em alusão à r. decisão de fls. 386 (fls. 395). Igualmente, rejeitados os embargos de declaração (fls. 397/398), com aplicação de multa, conforme V. Acórdão de fls. 399/403. Petição da autora apelante às fls. 406/407, requerendo suspensão do feito com fulcro no artigo 313, inciso VII, do CPC, antes da remessa do feito ao C. Superior Tribunal de Justiça, juntando aos autos as razões de fls. 408/410. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Preceitua o artigo 1.007, e seu parágrafo 4º do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso dos autos, ao interpor o recurso de apelação, a autora não recolheu preparo, limitando-se a pleitear a gratuidade, sob argumento de impossibilidade financeira (fls. 348). Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, foi determinado a recorrente inicialmente a apresentação de documentação comprobatória das alegações para aferir a real condição financeira em 10 dias, ou o recolhimento das custas em igual prazo, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 373/374). Após, considerando a inexistência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência, foi indeferida a concessão da benesse, cuja decisão restou confirmada por ocasião do julgamento do recurso de agravo interno, conforme se verifica do V. Acórdão de fls. 390/395, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 395), igualmente rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 399/403). Contudo, devidamente intimada (fls. 404), a recorrente limitou-se a requerer a suspensão do feito, com fundamento no artigo 313, inciso VII, do CPC (Art. 313. Suspende-se o processo: (...) VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;), inciso este que não guarda qualquer pertinência com a controvérsia dos autos. E mesmo se assim não o fosse, inexiste previsão legal que ampare a suspensão do feito por mera juntada de petição com alegações recursais, desacompanhada de interposição formal de recurso para instância superior. Não houve, no caso, a protocolização de recurso especial, tampouco demonstração de admissibilidade ou de risco de irreversibilidade da decisão, circunstâncias que poderiam, eventualmente, justificar a suspensão em caráter excepcional. Na doutrina, sobre o tema, leciona Luiz Orione Neto:... a falta de preparo acarreta consequência drástica: a deserção do recurso. (...) A deserção implica, assim, o abandono do recurso, inviabilizando o julgamento do pedido de reexame da decisão impugnada. (Recursos Cíveis, Luiz Orione Neto, Editora Saraiva, 2002, págs. 115/116). Com efeito, O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção.
Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. (Curso de Direito Processual Civil: O Processo Civil Nos Tribunais, Recursos / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, 13ª edição, JusPodivm, 2016, p. 125). Por sua vez, ensina J. C. Barbosa Moreira: A falta de preparo, como a não-interposição do recurso no prazo devido, são causas puramente objetivas de inadmissibilidade e prescindem de qualquer indagação sobre a vontade do omisso. Pouco importa que a omissão haja sido intencional, ou tenha decorrido de negligência ou descuido. (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 5ª edição, V Volume, pág. 381). Destarte, referida inércia, ao não juntar nos autos, no prazo assinalado o recolhimento do preparo recursal na forma que lhe foi determinado, tratando-se de prazo de natureza peremptória, sua inobservância resulta na preclusão temporal e consumativa, com a respectiva pena de deserção. Nesse sentido, têm-se julgados desta Egrégia Corte Paulista, inclusive desta C. Câmara: RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM PARCIALMENTE ACOLHIDOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DOS EMBARGANTES - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, ISTO SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO RECORRENTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO (...).(Apelação Cível 1000731-48.2018.8.26.0066; Relator:Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/10/2022 - grifei). Agravo Interno Cível - apelação - gratuidade processual indeferida em razão da ausência de juntada de documentos comprobatórios do estado de penúria financeira - prazo para recolhimento do preparo que decorreu "in albis" - deserção configurada - diferimento do recolhimento - hipóteses legais não caracterizadas na espécie - art. 5º da Lei nº 11.608/03 - decisão monocrática mantida - recurso improvido.(Agravo Interno Cível 1001531-11.2017.8.26.0196; Relator:Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/06/2023 - grifei). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1005183-08.2023.8.26.0590; Relator: Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/10/2023 - grifei). Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial no prazo concedido (art. 1.007, § 6º, do CPC), corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação da apelante. Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (REsps 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação; assim, majoram-se os honorários fixados em 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionada toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de julho de 2025. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Helio dos Santos (OAB: 97012/SP) - Jordana do Carmo Gerardi (OAB: 233107/SP) - 3º andar