Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000173-73.2025.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Lucineia de Oliveira Sampaio Xavier - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA -
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora os pedidos da parte autora, para: I) DECLARAR incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão constante da Lei Complementar Municipal nº 20/1994, de 10 de novembro de 1.994, riscando-as do referido texto, a saber: Art. 127: "contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro". II) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA a reconhecer em favor da parte autora o direito à contagem do tempo de serviço observando o início da contagem do período após a sua admissão no serviço público considerando os dias corridos de efetivo exercício, bem como o cômputo do período entre 28/05/2020 e 31/12/2021, conforme artigo 8º, inciso IX, daLeiComplementarnº173/2020, alterado pela Lei Complementar nº 226/2026, ficando o pagamento retroativo, do período pandêmico, condicionado à existência da lei do ente federativo, neste caso, o Município de Salto de Pirapora, respeitada a disponibilidade orçamentária própria, conforme o artigo 8º-A da L.C. nº 173/2020. Até a entrada em vigor da LCM 15/2021, deve incidir o adicional de tempo de serviço sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais, neste conceito compreendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à remuneração do servidor público, excluídas as vantagens transitórias ou eventuais, conforme fundamentação. Após a entrada em vigor da LCM 15/2021, o adicional incide sobre o padrão, observada a garantia de irredutibilidade dos subsídios, conforme fundamentação. III) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, de uma só vez, as diferenças devidas, por força da forma de cálculo determinada no item II, relativas às parcelas que se venceram nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, inclusive as diferenças remuneratórias e reflexos nas férias, terço constitucional, 13° salários, abono pecuniário de férias e terço constitucional, gratificação de nível superior, bem como aquelas que se venceram no curso da ação, excluídos os valores já pagos e observados os descontos legais obrigatórios (contribuição previdenciária, assistência médica,se o caso, e imposto de renda), diferenças que deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, corrigidas monetariamente a contar de cada parcela e acrescidas de juros de mora a partir da citação. No tocante aos valores já pagos administrativamente, estes devem ser calculados com incidência de juros de mora e correção monetária pelos mesmos índices da condenação, com termo inicial na data do pagamento. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos, e os índices e respectivos termos iniciais a ser adotados são os seguintes: 1) até 08/12/2021, aquele definido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber: (i) em relação jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA- E, e (ii), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices (Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributária, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então; 3) a partir de 10/09/2025, em vista da EC nº 136/2025: (i) nos processos de natureza não tributária, aplica-se o IPCA, para correção monetária, desde cada pagamento (devido ou indevido); e os juros de mora, a partir da citação, serão calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança; (ii) nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, sendo que até o trânsito em julgado incide apenas a correção monetária e partir do trânsito em julgado passam a incidir também os juros de mora. Não havendo previsão legal quanto ao índice aplicado pela Fazenda Pública, a taxa de juros será de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E. Indevidas custas e honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Conforme estabelece o Comunicado Conjunto nº 313/2023: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (artigo 41, §2º, Lei 9.099/1995), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no artigo 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, segunda parte, Lei nº 9.099/1995). P. I. e, oportunamente, arquivem-se. Salto de Pirapora, 31 de janeiro de 2026. - ADV: ROBSON VIEIRA DE MORAES (OAB 421255/SP), SANTIAGO DA SILVA SAMPAIO (OAB 277351/SP), ANNY CAROLINE DE FIGUEIREDO ARAÚJO CARBONIERI (OAB 356627/SP)