Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1013497-52.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Chimera Alternative Assets Vi Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios - Fundo de Arrendamento Residencial FAR -
Vistos. O feito comporta ordenamento. A exequente Chimera é cessionária de crédito da6p Bank, que por sua vez contratou com o Condomínio ResidencialItália a cessão de créditos condominiais junto ao condômino. O contrato de cessão de créditos entre o condomínio e a 6P Bank (fls. 92 ss) prevê a possibilidade de cessão de valores atuais e futuros relativos a despesas condominiais ordinárias e extraordinárias (cláusula 1.2); no entanto, para que se opere a cessão, é necessário que o condomínio apresente em relatório os direitos creditórios que possam ser cedidos, e que o banco escolha quais pretende receber em cessão (cláusulas 1.4.1 e 1.5); as partes então assinam um "termo de cessão" que discriminará o preço, tudo conforme relatado em "Anexo B" (cláusula 3.5); por fim o banco pagará o condomínio mediante transferência bancária (cláusula 3.2); somente o termo de cessão deve ser utilizado para comprovação da titularidade dos direitos cedidos (cláusula 3.5.1). Verifica-se que os valores inseridos na planilha de cálculo de fl. 1.257 superam a soma dos títulos apresentados às fls. 109/157. Assim, para verificação da exigibilidade do crédito, deverá o exequente justificar a cobrançados valores pleiteados (planilha de cálculo fls. 1.257),apresentando todos os borderôs firmados entre o condomínio e a 6P Bank referentes aos meses cobrados, bem como os respectivos comprovantes de pagamento dos créditos efetivamente cedidos ao condomínio, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito(TJSP; Apelação Cível 1004942-21.2025.8.26.0604; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2025; Data de Registro: 07/10/2025). Deverá, ainda, reapresentar a planilha de cálculo fl. 1.257, indicando expressamente a folhados autos em que se encontra relacionadoo nome do condômino(em borderô ou termo de cessão)com relaçãoa cada mêscompetência cobrado. Ressalto que o exequente não tem legitimidade para promover a execução de dívida que não lhe foi transferida por termo de cessão - parcelas posteriores à data da propositura da ação. Após,voltemconclusos. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)