Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002965-47.2019.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Maria da Glória de Oliveira Rocha - - Cristiano Rodrigues de Carlos Silveira - Valderino da Costa Felicio e outros - Compulsando os autos, verifico que efetuada a penhora online às fls. 337, foi bloqueado o valor de R$ 11.499,00 (onze mil, quatrocentos e noventa e nove reais), de titularidade do executado Valderino. Sobreveio impugnação da parte executada, que requereu o desbloqueio do valor bloqueado sob as alegações de que este seria oriundo de verba oriunda de transferência internacional por seus filhos, destinada ao seu sustento e de sua família em razão de estar hospitalizado, bem como também por ser considerado valor impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e §2º do Código de Processo Civil. Tal inconformismo não comporta acolhimento. Isto porque, a parte executada não se desincumbiu de provar que o valor bloqueado constitui verba de natureza impenhorável, tampouco a necessidade de utilização deste para a sua subsistência e de sua família, razão pela qual, o valor pode ser objeto de penhora, e, neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE QUANTIA ENCONTRADA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AGRAVADA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - DESCABIMENTO - CARÁTER ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADO - constrição ocorrida vinte e quatro dias depois do depósito do valor com origem salarial - circunstância que retira o caráter alimentar do valor bloqueado - não incidência da proteção contida no art. 833, IV do CPC - mero fato de a quantia constrita não ultrapassar quarenta salários-mínimos que, por si só, não é o bastante para que seja considerada impenhorável com amparo no art. 833, X do CPC - decisão reformada para o fim de ser afastada a alegação de impenhorabilidade - agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229175-55.2022.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022) Ademais, inaplicável ainda ao petitório o artigo 833, §2º do CPC, que dispõe quanto à impenhorabilidade de valores excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, uma vez que há recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça de que a impenhorabilidade de valores não é absoluta, cabendo ao juiz analisar o caso em concreto. Pela análise realizada, constato que a parte executada não apresentou qualquer documento que comprovasse que o valor bloqueado se tratasse de sua única reserva, bem como, apesar de ter alegado tratar-se de verba destinada a cuidados em razão de problemas de saúde, não comprovou que o valor seria exclusiva e imprescindivelmente destinado à tratamento, havendo inclusive documentação que aponta para sua liberação hospitalar sem maiores complicações.
Ante o exposto, não demonstrada a impenhorabilidade da quantia de R$ 11.499,00 (onze mil, quatrocentos e noventa e nove reais) bloqueada, tampouco que se trata de verba salarial ou única reserva, REJEITO a impugnação e CONVERTO o bloqueio em penhora, devendo o valor ser transferido para conta judicial, caso ainda não tenha sido feito. Preclusa esta decisão, estando em termos o formulário para expedição de MLE devidamente preenchido e juntado aos autos às fls. 400, providencie a z.Serventia sua expedição em favor da parte exequente. - ADV: FERNANDO MARCOS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 422731/SP), FERNANDO MARCOS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 422731/SP), JAIME APARECIDO DE JESUS DA CUNHA (OAB 80179/SP)