Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001670-08.2023.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Celio Pimenta Guaira -
Vistos. 1. Fls. 127/128: Embora a sociedade tenha sido extinta de forma voluntária, a extinção da pessoa jurídica não pode prejudicar o direito de crédito do exequente. Assim, para melhor análise da responsabilidade patrimonial da parte executada, oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo, requisitando que, no prazo de 15 dias, remeta a este juízo o contrato social consolidado, a última alteração contratual, distrato social e o quadro societário à época da liquidação da executada J.M. SOUZA AGRO LTDA. Por ora, entendo que tal providência é suficiente para melhor análise da situação financeira da parte executada, podendo a parte exequente, se o caso, reiterar o pedido de expedição de ofício à Receita Federal em momento oportuno, justificando. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias. A presente decisão servirá comoOFÍCIO à Junta Comercial do Estado de São Paulo,devendo a parte exequente providenciar a impressão e protocolo, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: JÚLIO CESAR FARIA JÚNIOR (OAB 464198/SP), ARTHUR DE OLIVEIRA RIZZATTI (OAB 468810/SP)