Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0003775-83.2001.8.26.0294 (294.01.2001.003775) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJATI - Esp. Jose Pereira de Moraes 920625440140010 - zuk leilões - AGUINALDO ANTONIO TEIXEIRA DA COSTA -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGUINALDO ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA (fls. 409-411) em face dos despachos de fls. 398 e 405, por meio dos quais foi determinado o arquivamento dos autos sob o fundamento de que nada mais há a tratar. Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que não houve apreciação dos pedidos formulados às fls. 347/349 e reiterados às fls. 373/376, especialmente quanto ao ressarcimento de custas e despesas processuais, no importe de R$ 1.160,40. Apesar de intimada, a parte contrária não apresentou manifestação, conforme certificado à fl. 418. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e passo à análise da omissão suscitada. No mérito, assiste razão ao embargante. Em análise detida dos autos, verifica-se que, às fls. 347/349, o arrematante formulou pedido expresso de expedição de mandado de levantamento eletrônico, bem como de ressarcimento das custas e despesas processuais por ele suportadas, no importe de R$ 1.160,40, em razão do cancelamento da praça judicial, pleito este posteriormente reiterado às fls. 373/376. Não obstante, ao determinar o arquivamento dos autos (fl. 405), este Juízo consignou que nada mais havia a ser apreciado, sem, contudo, enfrentar os pedidos acima mencionados. Tal circunstância evidencia omissão no julgado, uma vez que deixou de se manifestar sobre questão relevante suscitada pela parte, a qual deveria ser apreciada antes do encerramento definitivo do feito, notadamente por se tratar de pretensão acessória decorrente de atos processuais anteriormente praticados. Desse modo, o pronunciamento judicial padece de vício sanável por meio dos presentes embargos de declaração. No caso concreto, verifica-se que o requerente participou de praça judicial, tendo efetuado o pagamento da entrada e da comissão da leiloeira, conforme comprovantes juntados às fls. 330/331 e 336/337, bem como proposta de entrada e parcelamento às fls. 203/212, com depósito do sinal e da comissão do leiloeiro em 02/10/2023 (fl. 219). Posteriormente, sobreveio o cancelamento do ato expropriatório, circunstância que ensejou a devolução dos valores desembolsados a título de lance e comissão, conforme se extrai das fls. 385/386. Todavia, remanesce controvérsia quanto ao ressarcimento das custas e despesas processuais despendidas pelo arrematante para viabilizar sua participação no certame, no valor de R$ 1.160,40. Nesse contexto, cumpre destacar que o cancelamento da praça judicial não decorreu de conduta imputável ao arrematante, que agiu de boa-fé ao participar do leilão e cumprir as exigências estabelecidas no edital. Assim, impor-lhe o ônus definitivo das despesas incorridas implicaria indevido prejuízo, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Desse modo, mostra-se legítimo o pedido de ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelo arrematante, devendo tal encargo ser suportado pela parte que deu causa à instauração e condução do feito executivo, no caso, a parte exequente, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJATI.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, apreciar o pedido formulado às fls. 347/349 e reiterado às fls. 373/376, DEFERINDO o ressarcimento das custas e despesas processuais no valor de R$ 1.160,40, em favor do arrematante. Intime-se a exequente para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento. No mais, mantêm-se os despachos embargados tal como lançados. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ANNA LYVIA ROBERTO CUSTODIO RIBEIRO (OAB 306582/SP), CHRISTIANE EUNICE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 416652/SP), CHRISTIANE EUNICE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 416652/SP), JACOB MOREIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB 327698/SP), ANNA LYVIA ROBERTO CUSTODIO RIBEIRO (OAB 306582/SP), DORA PLAT (OAB 100697/SP), FERNANDO ANTONIO DA SILVA (OAB 298493/SP)