Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo Interno Criminal
TJSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/02/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Câmara Especial de Presidentes
Partes do Processo
FRAN BIASE DE ARAUJO
CPF
Autor
COLENDA CAMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO LUIZ RIBEIRO
OAB/SP 327551·CPF·Representa: Autor
LEANDRO LUIZ RIBEIRO
OAB/SP 327551·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Fran Biase de Araujo -
Agravado: Colenda Câmara Especial de Presidentes - Magistrado(a) Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal) - NEGARAM provimento ao agravo REGIMENTAL. V.U. - - Advs: Leandro Luiz Ribeiro (OAB: 327551/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2143808-58.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo -
22/04/2026, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/04/2026, 03:13
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Fran Biase de Araujo -
Agravado: Colenda Câmara Especial de Presidentes - Agravo Interno Criminal Processo nº 2143808-58.2025.8.26.0000/50001 Relator(a): ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 10/04/2026 às 00:01 Número da pauta: 472 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferidos pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 26 de março de 2026. Camila Pacheco Santos de Souza M374681 Chefe de Seção - Magistrado(a) - Advs: Leandro Luiz Ribeiro (OAB: 327551/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Nº 2143808-58.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Fran Biase de Araujo -
Agravado: Colenda Câmara Especial de Presidentes - Agravo Interno Criminal Processo nº 2143808-58.2025.8.26.0000/50001 Relator(a): ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 10/04/2026 às 00:01 Número da pauta: 472 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferidos pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 26 de março de 2026. Camila Pacheco Santos de Souza M374681 Chefe de Seção - Magistrado(a) - Advs: Leandro Luiz Ribeiro (OAB: 327551/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Nº 2143808-58.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo -
27/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 12:32
Inclusão em pauta
23/03/2026, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 12:16
Expedida/certificada
16/03/2026, 12:15
Pedido de inclusão
11/03/2026, 12:29
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 14:29
Ato ordinatório
03/02/2026, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 16:30
Recurso Extraordinário
03/02/2026, 16:22
Recurso Especial
03/02/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Impetrante: Leandro Luiz Ribeiro -
Nº 2143808-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Fran Biase de Araujo -
Vistos. Providencie a Secretaria os registros necessários em relação ao agravo de fls. 277/282, tornando os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leandro Luiz Ribeiro (OAB: 327551/SP) - 10º andar
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Impetrante: Leandro Luiz Ribeiro -
Nº 2143808-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Fran Biase de Araujo -
Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO CONHEÇO do reclamo apresentado. Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leandro Luiz Ribeiro (OAB: 327551/SP) - 10º andar
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Impetrante: Leandro Luiz Ribeiro -
Nº 2143808-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Fran Biase de Araujo -
Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO CONHEÇO do reclamo apresentado. Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leandro Luiz Ribeiro (OAB: 327551/SP) - 10º andar
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Impetrante: Leandro Luiz Ribeiro - Magistrado(a) Marcos Zilli - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: Leandro Luiz Ribeiro (OAB: 327551/SP) - 10º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2143808-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Fran Biase de Araujo -
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Impetrante: Leandro Luiz Ribeiro - SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, 2º andar, sala 201. Data da pauta: 23/09/2025 às 13:30 Número da pauta: 19 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau - Magistrado(a) - Advs: Leandro Luiz Ribeiro (OAB: 327551/SP) - 10º Andar
Nº 2143808-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Fran Biase de Araujo -
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Impetrante: Leandro Luiz Ribeiro - SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, sala 201, 2º andar. Data da pauta: 05/08/2025 às 13:30 Número da pauta: 13 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau - Magistrado(a) - Advs: Leandro Luiz Ribeiro (OAB: 327551/SP) - 10º Andar
Nº 2143808-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Fran Biase de Araujo -
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Impetrante: Leandro Luiz Ribeiro - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2143808-58.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal
Nº 2143808-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Fran Biase de Araujo -
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Leandro Luiz Ribeiro, em favor de Fran Biase de Araújo, contra suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro e Valores da Comarca de São Paulo (inquérito policial nº 1519331-06.2021.8.26.0050). Segundo o impetrante, as investigações foram deflagradas em meados de 2021, quando o paciente foi alvo de investigação por suposto envolvimento em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro na região da Comunidade de Heliópolis. Afirma que, no decorrer do inquérito, houve desmembramento dos autos em relação ao crime de associação criminosa. Destaca que, naqueles autos (processo nº 1506009-30. 2022.8.26.0228), o paciente foi absolvido. Sustenta que, após a absolvição do paciente, seria inviável a continuidade das investigações. Alega que o fundamento essencial para a caracterização do crime de lavagem de capitais é a prática do crime de associação criminosa. Afirma que não há justa causa para sustentar a persecução penal. Entende que a investigação em curso carece de suporte probatório mínimo, uma vez que os valores apreendidos, inicialmente tidos como ilícitos, não foram comprovados como provenientes de atividade criminosa. Informa que, nos autos desmembrandos, o representante do Ministério Público requereu a absolvição do paciente, reforçando a ilegitimidade da continuidade do presente inquérito. Considera ser o caso de trancamento do inquérito policial em curso, com base na ausência de crime anterior para caracterização de lavagem de dinheiro. Postula, destarte, pela concessão da ordem, liminarmente, para que seja determinado o arquivamento do inquérito policial nº 1519331-06.2021.8.26.0050 (fls. 1/13). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, em 22 de junho de 2021 o inquérito policial foi instaurado em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem ou ocultação de bens, fatos oriundos de investigações relacionadas ao Informe Criminal nº 14-137.20-6. Segundo consta, há indícios de que o paciente e os demais investigados integrariam organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, cujas áreas de atuação abrangeriam a Comunidade de Heliópolis e o município de Santo André/SP. No decorrer das investigações, o representante do Ministério Público requereu realização de diligências, nos seguintes termos (fls. 763/764 dos autos do inquérito): (...) A investigação deverá perseguir possíveis atos de lavagem de dinheiro envolvendo JOÃO EVANGELISTA MARTINS, FRAN BIASE DE ARAÚJO, ILDO GONÇALVES DO NASCIMENTO e DEIVID SANTOS DE MATOS, denunciados por associação para o tráfico nos autos 1506009-30.2022.8.26.0228, em trâmite pela 14ª Vara Criminal da Capital, ainda sem sentença prolatada. A investigação deverá ainda verificar possíveis atos de lavagem de dinheiro envolvendo ALINE CANDIDO DO NASCIMENTO MUNIZ FURTADO, esposa de FRAN BIASE, e das empresas registradas em seu nome. Para tanto, a autoridade policial deverá promover o alargamento da quebra de sigilo bancário e fiscal iniciada nos autos 1521224-95.2022.8.26.0050, visando alcançar todas as pessoas acima mencionadas e de empresas registradas em seus nomes.Após, os dados coletados deverão ser remetidos ao LAB-LD para a confecção de relatório de inteligência financeira. Do exposto, requer-se o retorno à origem para a realização da requisição acima indicada No dia 13 de julho de 2023, a defesa do paciente apresentou pedido pelo arquivamento do inquérito. A autoridade judiciária indeferiu o pedido defensivo e acolheu o pleito ministerial (fls. 765/766 e 784 dos autos do inquérito): (...) Fls. 763/764, 765/766: Compete ao Ministério Público requerer a realização das diligências que entender necessárias à formação de sua opinio delicti.Assim, de rigor o deferimento do retorno dos autos à delpol de origem, consignando que a autoridade representante deverá apontar os fatos e os elementos de informação que eventualmente justifiquem o deferimento das medidas invasivas na medida cautelar já formada para esta finalidade, submetendo a nova apreciação do Juízo.No mais, é de se consignar ainda que o crime de lavagem de dinheiro
trata-se de delito autônomo, que independe de eventual condenação pelo suposto crime antecedente. Assim, tornem os autos à Delpol de origem para continuidade das investigações, ficando deferido o prazo de 90 dias. Pelo que consta, os autos aguardam a realização de diligências requeridas pelo Ministério Público. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) Anoto, inicialmente, que o trancamento do inquérito policial constitui medida excepcional quando evidenciada a atipicidade dos fatos, quando configurada a extinção da punibilidade - seja pela prescrição ou mesmo por outra causa - ou mesmo quando manifestamente insubsistente a justa causa - materialidade e indícios de autoria. Tais premissas, note-se, estão em harmonia com os objetivos maiores que cercam a fase preliminar de investigação a qual é estruturada para a apuração do que se apresenta com contornos de fato ilícito. Assim, diante da informação de suposta ocorrência de prática ilícita, ao Estado impõe-se o dever de apurar a veracidade da notícia mediante atividade investigatória conduzida por agentes públicos especialmente investidos daquela função.
Cuida-se de importante fase da persecução que reúne atividades de rastreamento do que se apresente como um ilícito penal. O esclarecimento de todas as circunstâncias que cercam o noticiado fato, a revelação de fontes de prova e dos respectivos elementos de prova e, se o caso, a identificação dos eventuais responsáveis são os objetivos que cercam a fase de investigação. É atividade legítima do Estado que chamou para si a responsabilidade e o monopólio pelo resguardo da segurança pública. Diante de tal quadratura, os Tribunais Superiores, apenas em situações excepcionalíssimas, têm admitido o arquivamento do procedimento investigatório por meio de habeas corpus. O arquivamento do procedimento criminal, portanto, não deve advir de decisão irrefletida, de modo a permitir a intervenção inadvertida na formação da opinio delicti do titular da ação penal pública. De se ressaltar, assim, que o magistrado deve agir de forma cautelosa a fim de não se imiscuir nas funções inerentes ao órgão acusador. Nesse sentido, pronunciou-se o Ministro Edson Fachin nos autos da Petição nº 8.462/DF: Como se depreende, no plano da excepcionalidade subjacente a pronunciamentos desse jaez, que refogem à conformação do sistema acusatório consagrado na Constituição Federal de 1988, impõe-se perscrutar se, frente a relevante suspeita de cenário delituoso, houve consolidação do trabalho apuratório desenvolvido tempestivamente em sede policial, a permitir a formação da opinio delicti ministerial, a fim de aferir a oportuna ingerência do julgador. (STF, Petição nº 8.462/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Redator p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, J: 15/12/2020). No mesmo sentido, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA HONRA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INCABÍVEL. IMUNIDADE DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ABSOLUTA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente passível de adoção quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade. 2. Não se vislumbra constrangimento ilegal quando há indícios, ainda que mínimos, de autoria e materialidade da prática de crime contra a honra do Desembargador Relator, tendo em vista a expressão utilizada pelo advogado nos autos do agravo interno, revelando-se prematuro o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa. 3. Segundo a orientação desta Corte, não é absoluto o direito à inviolabilidade profissional do advogado assegurada pelo art. 133 da Constituição Federal, estando as manifestações no âmbito do exercício profissional adstritas aos limites legais. Precedentes. 4. As alegações relativas à decadência do direito de representação, bem como à incidência da excludente de ilicitude prevista no art. 142, I, do Código Penal, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 587198/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, J: 08/09/2020, DJe: 14/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE BICICLETA DE ALUGUEL POR APLICATIVO. INTENÇÃO DO ACUSADO EM DEVOLVER A BICICLETA APÓS O USO. FURTO DE USO E INSIGNIFICÂNCIA. PEDIDO QUE DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada, somente é possível o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso. 2. A tese defensiva de que o Agravante somente pretendia utilizar da bicicleta para ir até sua residência e depois restituí-la, da qual decorrem os pedidos de reconhecimento do furto de uso e da aplicação do princípio da insignificância já que o dano ao patrimônio da vítima seria o valor correspondente ao aluguel, e não o valor da bicicleta em si somente poderá ser acolhida ou rejeitada após a devida instrução processual. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 125261/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J: 12/05/2020, DJe: 25/05/2020) RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INCOMPATÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, "eventual mácula que venha a gravar o inquérito não repercute na ação penal que o sucede, dada a natureza inquisitiva do procedimento policial" [administrativo, de função meramente instrumental] (RHC n. 100.231/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1º/7/2019). 2. O trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase embrionária como a do inquérito policial e pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal. 3. O exame acerca da suposta ausência de indícios suficientes da autoria delituosa demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita. 4. A quebra do sigilo telefônico, in casu, foi motivada, pelo Juízo singular, de forma adequada e suficiente, com atenção aos comandos dos arts. 5º da Lei n. 9.296/1996 e 93, IX, da Constituição da República. Não prospera a pretensão anulatória quanto à possível arbitrariedade no deferimento da medida cautelar. Tal qual concluiu a Corte estadual, havia, na hipótese, investigação formalmente instaurada, que apontou para a indispensabilidade do procedimento extremo, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora. 5. A segregação preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a custódia, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 6. Não há irregularidade das medidas cautelares autorizadas na fase investigatória. Via de consequência, os atos praticados não têm o condão de inquinar de nulidade o decreto constritivo. 7. Ao revés, as instâncias ordinárias firmaram que a organização criminosa recebia armas, munições e drogas em Três Rios RJ, através de mulas contratadas para o transporte e, em seguida, redistribuía esse material ilícito para diversos compradores da região. 8. Sendo o grupo criminoso liderado pelo recorrente e constatada "a periculosidade social da ação e o acentuado grau de reprovabilidade do paciente", justifica-se o cárcere provisório do réu, com o fito de "resguardar o meio social" e "evitar a reiteração criminosa", assim como dispõe o acórdão recorrido. 9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (STJ, RHC 113985 / RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, J: 04/02/2020, DJe: 12/02/2020) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 54, § 3.º, DA LEI 9.605/98). TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. No caso dos autos, para aferir se os recorrentes teriam agido de acordo com as Normas e Procedimentos da Capitania Fluvial do Pantanal em relação ao procedimento de transbordo de combustível seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. 3. O procedimento administrativo é justamente o meio pelo qual as autoridades com atribuição para investigar condutas delituosas tem à disposição para a colheita dos elementos de informação necessários à judicialização da responsabilização criminal, razão pela qual apenas em hipóteses excepcionais a atividade investigativa deve ser interrompida, quando evidenciado manifesto abuso de poder, o que evidentemente não ocorre na hipótese. 4. Recurso desprovido. (STJ, RHC 43659/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, J: 04/12/2014, DJe: 15/12/2014) Não é diferente a jurisprudência perfilhada por este E. Tribunal: Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pleito objetivando o trancamento da ação penal, ante a alegação de excesso de prazo. Inviabilidade. Ab initio, diferentemente do quanto alegado pelo impetrante, denota-se intangível o reconhecimento do aludido excesso de prazo na duração do inquérito policial, o qual já foi, inclusive, concluído, ressaltando-se que, para apurar tal ocorrência, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo suficiente a mera soma aritmética de prazos. Ademais, consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada, o inquérito policial foi instaurado em 1º de junho de 2023, após a conclusão do procedimento administrativo disciplinar, o que ensejou a apresentação de denúncia em desfavor do paciente, em 6 de junho de 2023, restando evidente que a persecução penal tramita com a devida celeridade. Por derradeiro, insta consignar que o trancamento da ação penal ou inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente cabível quando se afigurar flagrante a ilegalidade, que deve ser demonstrada inequivocamente, o que não ocorreu no presente caso. Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2332804-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru -4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024). HABEAS CORPUS. Inquérito policial instaurado para a apuração de crime de furto de arma de fogo e munições. Pedido de trancamento do inquérito policial, sob fundamento de ausência de justa causa para o prosseguimento das investigações e excesso de prazo. Investigação em andamento. Diligências ainda faltantes. Paciente que sequer foi indiciado. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2022588-98.2022.8.26.0000; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André -4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022) HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. Pretendido trancamento do inquérito policial por excesso de prazo. Inocorrência. Pacientes que são investigados em liberdade por crimes supostamente cometidos em março de 2020. Prazo do art. 10 do CPP que não é peremptório e pode ser prorrogado quantas vezes forem efetivamente necessárias antes da prescrição da pretensão punitiva. Recente recebimento da denúncia sem que, na resposta à acusação, a defesa técnica de ambos suscitasse a tese da falta de justa causa. Presentes indícios que sustentam a necessidade de realização da instrução. Elementos probatórios indicados pela defesa que serão apurados e valorados em contraditório. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2009089-81.2021.8.26.0000; Relator (a):Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) Habeas Corpus Insurgência contra a denegação da ordem de habeas corpus impetrada em 1º Grau, visando o trancamento de inquérito policial instaurado para apuração de crime de apropriação indébita, alegando suspeição dos Promotores de Justiça NÃO VERIFICADO - Somente se admite o trancamento de inquérito policial quando a atipicidade da conduta, a inocência do agente mostre-se flagrante e induvidosa, sem necessidade de exame acurado da prova. Tal não é a hipótese dos autos. Lado outro, não há verossimilhança a amparar a alegada suspeição dos Promotores de Justiça, mesmo porque o inquérito iniciou em razão de 'notitia criminis' levada pela vítima e não por requisição Ministerial. Ordem denegada. (TJSP, Habeas Corpus nº 2190694-91.2020.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, J: 11/09/2020) Insurge-se o impetrante contra a continuidade das investigações nos autos do inquérito policial nº 1519331-06.2021.8.26.0050, diante da absolvição do paciente pela imputação de envolvimento em associação criminosa (autos do processo nº 1506009-30.2022.8.26.0228). Sustenta que a caracterização fundamental para o crime de lavagem de capitais está na prática pretérita do crime de associação criminosa. Entende, dessa forma, que não há justa causa para sustentar a persecução penal. Considera ser o caso de trancamento do inquérito policial em curso, diante da ausência de crime anterior para caracterização de lavagem de dinheiro. Ao menos por ora, no juízo de cognição restrito que cerca a apreciação da liminar, não se vislumbra ilegalidade manifesta que justifique a suspensão do inquérito policial. Em realidade, a questão demanda maiores esclarecimentos que poderão ser obtidos com o processamento da presente ação constitucional. Assim, não se olvidando da urgência e relevância da questão tratada, a celeridade do rito da presente ação constitucional, permite que se aguarde a vinda de esclarecimentos por parte da autoridade judiciária para melhor análise do caso posto a julgamento. Com supedâneo no exposto, indefiro a liminar. Solicite-se, com urgência, informações da autoridade coatora. Após, encaminhe-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, vindo, aos conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 23 de maio de 2025. MARCOS ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Zilli - Advs: Leandro Luiz Ribeiro (OAB: 327551/SP) - 10º Andar
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Impetrante: Leandro Luiz Ribeiro
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 13/05/2025 2143808-58.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital; Ação: Inquérito Policial; Nº origem: 1519331-06.2021.8.26.0050; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: Fran Biase de Araujo; Advogado: Leandro Luiz Ribeiro (OAB: 327551/SP);
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Impetrante: Leandro Luiz Ribeiro; Paciente: Fran Biase de Araujo; Advogado: Leandro Luiz Ribeiro (OAB: 327551/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/05/2025 2143808-58.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 16ª Câmara de Direito Criminal; MARCOS ZILLI; Foro Central Criminal Barra Funda; 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital; Inquérito Policial; 1519331-06.2021.8.26.0050; Tráfico de Drogas e Condutas Afins;