Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008586-75.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Vistos I - Fls. 366/367: defiro. Determino a realização de pesquisa, pelo SISBAJUD, defaturas de cartão de crédito em nome da parte executada, referente ao período dos últimos três meses. Providencie a serventia o necessário. II - Considerando que a última tentativa de bloqueio de valor em conta da parte executada foi realizada em fevereiro de 2025, providencie a parte exequente a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03 e Provimento CSM 2684/2023, na guia FEDTJ - COD. 434-1, no prazo de 05 dias, a comprovação do recolhimento de 01 Ufesp (se bloqueio comum) ou 03 Ufesps (se Teimosinha) para cada CPF/CNPJ e para cada sistema a ser pesquisado, nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM. bem como cálculo atualizado do débito, se caso. Comprovado o depósito, providencie a z. serventia a realização da pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados SISBAJUD (Teimosinha), RENAJUD e INFOJUD. Consigno que, em caso de resultado negativo de pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, independentemente da modalidade de bloqueio requerido (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Caso as pesquisas sejam negativas novamente, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. Ademais, observo que, conforme disposto nos parágrafos do art. 921 do CPC, fica o exequente desde já ciente que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que a suspensão se dará por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tanto a suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, têm início automaticamente, independente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Decorrido o prazo de suspensão, não sendo localizado o executado ou bens passíveis de penhora, ou não havendo manifestação da parte exequente, os autos deverão ser arquivados, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)