Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3104200/SP (2025/0445394-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCONI HOLANDA MENDES
ADVOGADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO
ADVOGADO: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595
INTERESSADO: ANTÔNIO CARLOS GERMANO SANTOS
ADVOGADO: FLÁVIO SOGAYAR JÚNIOR - SP116347
INTERESSADO: ANDRÉ LUIZ MOREGOLA E SILVA
INTERESSADO: EXCESS DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301
KATHIA KLEY SCHEER - SP109170
ANDRÉIA DOS SANTOS PEREIRA - SP192961
VERA LÚCIA MARINHO DE SOUSA - SP190111
INTERESSADO: HICHAM SAID ABBAS
ADVOGADO: HICHAM SAID ABBAS - SP297240
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCONI HOLANDA MENDES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Ação: proposta por MARCONI HOLANDA MENDES contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA III. Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, com imposição de sanção, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e indeferiu a justiça gratuita ao agravante, advogado militante com ampla atuação, que se recusou a cumprir decisão do relator e não fez prova da alegada pobreza. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO SOMENTE EM APELAÇÃO. Cabe ao juiz zelar pelo erário, motivo suficiente para fundar a decisão, determinada a exibição de documentos comprobatórios da alegada pobreza, inclusive, dentre eles, o extrato “Registrato” e a declaração de renda perante a Receita Federal Pretensão de afastamento da exigência descabido. Convencimento devidamente fundamentado, conforme entendimento tranquilo desta Câmara, descabida qualquer reapreciação com caráter infringente, mero inconformismo reiterado. JUSTIÇA GRATUITA DESCABIDA. Apelante agravante que não cumpriu o determinado pelo relator, não juntando os documentos determinados. Ademais, é advogado bem estabelecido, titular de banca de advocacia, patrocinando ativamente centenas de causas, figurando inclusive em diversas como credor. Não bastasse, reside em endereço nobre da capital. Não sendo minimamente crível que não possa arcar com despesas processuais, descabido diferimento de preparo de apelação. Precedentes deste colegiado. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE mantido. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO E TUMULTUÁRIO DOS INCIDENTES. Embargos de declaração e agravo interno. Inconformismo exacerbado, a confrontar a Justiça, demonstrando má fé. Hipótese do art. 1.021, § 4º e do art. 1.026, § 2º, do CPC. Condenação do embargante agravante em multa processual de 2% do valor da causa. Manutenção da decisão monocrática agravada. RECURSO DESPROVIDO, com imposição de sanção. (e-STJ fls. 880-883) Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. não cabimento de recurso especial que alega violação a normas constitucionais; ii. ausência de demonstração de violação dos dispositivos mencionados; e iii. incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial: alega cabimento e tempestividade nos termos do art. 1.042 do CPC. Sustenta que o recurso especial indicou expressamente ofensa ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, que estabelecem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência e a possibilidade de o juiz exigir comprovação. Defende genericamente que a matéria é eminentemente de direito, não incidindo a Súmula 7 do STJ. Pede provimento para admitir o recurso especial ou, subsidiariamente, remessa ao STJ nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. (e-STJ fls. 891-895) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i. não cabimento de recurso especial que alega violação a normas constitucionais; e ii. incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI