Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1013573-46.2021.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mixtecnotintas Resinas Termoplasticas Ltda -
Vistos. Págs. 197/505: 1) Defiro a penhora no rosto dos autos de crédito e/ou valores que CRD Engenharia e Comércio Ltda, CPF/CNPJ: 00314546000117 possui ou vier a possuir, provenientes de eventual saldo em seu favor nos autos do processo 0100571-83.2018.5.01.0522 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Resende, observados os limites do débito no presente feito - R$ 4.272,10, atualizado até janeiro de 2025. Uma via da presente decisão valerá como ofício ao juízo destinatário para anotação e formalização da penhora no rosto dos autos. O patrono do exequente deverá promover o encaminhamento a partir de impressão de uma via assinada digitalmente. Tudo conforme já decidido em Parecer 606/2016-J, nos autos do processo nº 2016/00180539, publicado no DOE de 12/12/2016, páginas 28/29, conforme segue: "CONSULTA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos - Natureza Jurídica da Penhora - Ato executivo - art. 838 do CPC - Formalização da penhora por auto ou termo de penhora - Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça - Suficiência da formalização através de ofício judicial - Parecer nesse sentido" (Parecer aprovado pelo Exmo. Desembargador Corregedor Geral de Justiça, Doutor MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS) 2) Em relação à penhora requerida sobre imóveis, faço ver à exequente que os documentos juntados tratam-se de cópias das matrículas apenas para consulta, sem valor jurídico. Vale ressaltar que os documentos não gozam de fé pública equivalente a uma certidão de inteiro teor da matrícula dos imóveis, a qual se revela indispensável para assegurar ao juízo de que o bem a ser penhorado está efetivamente registrado em nome do executado junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Nesse sentido: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DESPESAS DE CONDOMÍNIO PENHORA DE IMÓVEL MEDIANTE JUNTADA DE DOCUMENTO OBTIDO EM SÍTIO ELETRÔNICO DE CARTÓRIO DIGITAL DESCABIMENTO DOCUMENTO DESTINADO A CONSULTA, SEM VALOR DE CERTIDÃO OBSERVAÇÃO DESTACADA NO PRÓPRIO DOCUMENTO NECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÃO DA MATRÍCULA RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21959317220218260000 SP 2195931-72.2021.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 09/09/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) Assim, apreciação do quanto requerido, providencie o exequente em quinze dias, o necessário para andamento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ARMANDO MALGUEIRO LIMA (OAB 256827/SP)