Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luis Alberto Fittipaldi Filho (OAB 428884/SP) Processo 1001976-89.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lpha7 Empresa Simples de Credito Ltda -
Vistos. Ciência ao requerente quanto à nova diligência negativa para citação. Considerando que as diversas diligências realizadas restaram negativas para citação, é seguro se afirmar que a parte requerente desconhece o atual endereço da parte requerida. Ora, é cediço que, para ajuizar sua ação, a parte deve ter conhecimento do endereço da parte adversa, a fim de que esta seja devidamente citada e a lide angularizada. Não localizado o requerido após diversas tentativas, a presente demanda deve ser julgada extinta, devendo o requerente diligenciar a fim de localizar o correto e atual endereço do requerido e ajuizar novamente a ação com a indicação precisa do endereço ou, se o caso, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum, a fim de promover a citação por meio de edital, modalidade esta incompatível com o rito adotado nos Juizados Especiais (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.