Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0009633-31.2007.8.26.0506 (369/2007) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Mario Kobori - - Ana Maria Magalhaes Rodrigues Bush - - Casa do Congelador Com de Balancas e Refrigeracao Ltda Epp - Arnor Serafim Junior -
Vistos. 1) Fls. 582/585: A pretensão da parte exequente à penhora de benefício previdenciário do executado não comporta acolhimento. Como se sabe, dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvados os valores excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais e aqueles destinados ao pagamento de prestação alimentícia, na forma do §2º do referido dispositivo legal. Anota-se, ademais, a existência de posição jurisprudencial acerca da possibilidade de penhora de valores de natureza salarial, desde que em percentual moderado e garantida a manutenção do mínimo existencial do devedor. No caso dos autos, contudo, verifica-se a inexistência de qualquer das exceções que autorizariam a constrição sobre as verbas de natureza salarial. A uma, porque as pesquisas realizadas via Infojud demonstram que o executado recebeu ao longo do ano proventos oriundos do Fundo do Regime Geral da Previdência Social proventos correspondentes a aproximadamente 21 salários mínimos vigentes no exercício, ou seja, inferiores a dois salários mínimos mensais, significativamente inferior ao limite legal da impenhorabilidade, acima referido. A duas, porque o débito em execução não se configura como prestação alimentícia. De fato, nota-se que se trata de execução de título extrajudicial fundada nota promissória dada como garantia de empréstimo bancário, sendo o crédito, portanto, de natureza ordinária. A três, porque a renda mensal do executado, como acima apresentada, não é significativamente elevada, sendo presumível que a constrição de parcela dos valores a serem recebidos representaria efetivo prejuízo à sua manutenção e de sua família. Ademais, considerado o valor atualizado do débito, conforme planilha de fls. 591/592, não se verifica a existência de percentual de constrição que possa, em tempo razoável, conduzir à satisfação da execução. Desse modo, não verificada a ocorrência de qualquer hipótese legal ou jurisprudencialmente admitida para excepcionar a regra do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento do pedido de penhora apresentado. 2) Quanto ao pedido de penhora de imóvel, verifica-se da própria declaração de imposto de renda que o bem, conforme excerto apresentado às fls. 584, corresponde exatamente ao próprio endereço de residência declarado pelo devedor em seu IRPF (fls. 560 e 569), havendo evidente probabilidade de tratar-se de bem sob a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, que resultaria na ineficácia da medida pleiteada. Nesse contexto, esclareça a parte exequente, em 15 (quinze) dias, se há interesse concreto e efetivo no prosseguimento do feito com a constrição deste bem específico. Em caso positivo, a fim de subsidiar a análise do pedido, deverá também apresentar o credor a matrícula atualizada do imóvel. 3) Caso não haja interesse efetivo na penhora do imóvel, pelas razões acima indicadas, manifeste-se desde logo a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no mesmo prazo acima fixado, requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito e recolhendo as custas pertinentes à sua realização. 4) Em caso de inércia do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)