Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001004-48.2024.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ruth de Sousa da Costa -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RUTH DE SOUSA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada nos termos da legislação vigente à época do fato gerador; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial, fixado em 16/08/2008 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 91/529.671.051-3), observada a prescrição das parcelas anteriores a 17/07/2019 (cinco anos antes do ajuizamento da ação - art. 240, § 1º, do CPC) sendo vedada a cumulação com benefício de aposentadoria, com outro auxílio-acidente e com auxílio-doença (se decorrente de mesmo evento). Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Condeno o Instituto réu a pagar abono anual em favor da autora, nos termos do artigo 40 da Lei nº 8.213/91 e a pagar eventuais parcelas em atraso de uma só vez. Para fins de correção monetária, deve incidir o IPCA-E (Tema 810/STF) e, quanto aos juros de mora, a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009). Tudo isso até 08/12/2021, quando se passa a aplicar o critério de cálculo de valores devidos pela Fazenda Pública prescrito no art. 3º da EC nº 113/21. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito dando por finalizada a fase de conhecimento. Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais. A autarquia, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, está isenta do pagamento de custas. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Por se tratar de sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, esta está sujeita, portanto, ao duplo grau de jurisdição conforme entendimento consolidado na Súmula 490, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimo, não se aplica a sentenças ilíquidas. Após o trânsito em julgado, se for o caso dos autos, expeça-se certidão de honorários pelo Convênio Defensoria Pública/OAB no patamar máximo permitido. Se for o caso dos autos, defiro a liberação de valores depositados à disposição do(a) perito(a) ou expedição de Ofício à Defensoria Pública/OAB, já que os trabalhos foram realizados a contento. Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP)