Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Joao Augusto Pires Guariento (OAB 182452/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), João Vitor Capparelli de Castro (OAB 263062/SP), Humberto Cordella Netto (OAB 256724/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) Processo 1061370-22.2021.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Sólidus Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Reqdo: ESPÓLIO de Wilson Hilário Borges, Vera Lúcia Rodrigues -
Vistos. Os embargos de declaração da parte correquerida de fls. 543/546 não comportam acolhimento, por possuírem caráter meramente infringente. Como é cediço, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Neste sentido: Dcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; e EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022.
Ante o exposto, REJEITO os embargos, anotando que nova oposição poderá ser considerada como protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Int.