Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008374-19.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cláudia Maria Aparecida Mori - Patrícia Sanches Ferreira Vidoto e outros - Elizabete de Melo Moura -
Vistos. 1) Rejeito a impugnação oferecida. Não assiste razão à executada Patrícia Sanches Ferreira Vidoto. Esta é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, pois, embora não tenha subscrito o termo de confissão de dívida de fls. 16/18, é herdeira do falecido devedor e executado Rubens, fls. 329, consoante inclusão deferida às fls. 332. Outrossim, aresponsabilidadedosherdeirosé limitada às forças da herança, conforme arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, incumbindo a estes o ônus de demonstrar que aexecuçãoultrapassa os limites da herança recebida. Aausência de inventárionão presume, por si só, inexistência de bens, sendo necessária prova documental robusta para afastar ou limitar aresponsabilidade do herdeiro. No presente caso, tal presunção restou afastada em razão da notícia nos autos de que a adquirente de determinado imóvel de propriedade do executado, Elizabete de Melo Moura, quitou as parcelas do preço à herdeira Patrícia, conforme declaração às fls. 335/336. Posto isso, rejeito a impugnação e mantenho a penhora deferida às fls. 359/360, cujo resultado encontra-se às fls. 367/368. Para seu levantamento, deve a exequente juntar aos autos o Formulário MLE devidamente preenchido. Deixo de fixar honorários advocatícios em atenção ao atendimento consolidado pelo C.STJ na Súmula 519. 2) Retifique-se o polo passivo da execução para exclusão do falecido executado Rubens a ser sucedido pelas herdeiras, fls.332. Cumpra-se. Providencie o exequente o necessário para citação da executada Vanessa, indicando a sua qualificação e domicílio. Defiro a penhora e o arresto do crédito de titularidade das executadas e a ter base no contrato de venda e compra de imóvel noticiado. Servirá a presente decisão como termo de penhora. Intime-se as executadas da penhora, a executada Patrícia na pessoa do advogado constituído e as demais por carta com aviso de recebimento. Anote-se no sistema informatizado os advogados constituídos pela adquirente do imóvel Elizabete de Melo Moura. Intime-se-a da penhora do crédito e a realizar os depósitos das parcelas devidas nos autos. Sem prejuízo, intime-se por carta com aviso de recebimento no endereço dos embargos de terceiros por ela ajuizados. Indique-o a exequente. Intime-se. - ADV: GUILHERME SOUSA BERNARDES (OAB 253295/SP), KATIA SANTOS CAVALCANTE (OAB 325879/SP), LUIZ EDUARDO CARVALHO DOS ANJOS (OAB 190710/SP), ROBERTO COSTA CAPUANO JUNIOR (OAB 186501/SP)