Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Andradina -
Apelado: José Luiz da Costa - V i s t o s. Execução fiscal promovida pelo Município de Andradina e extinta pela sentença de fls. 41/42, prolatada pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael, com fulcro no valor mínimo definido no Tema nº 1184 do STF. Busca a Municipalidade apelante a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito, aos seguintes argumentos: a decisão viola a competência do Município para estabelecer o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal; não se aplica ao caso o Tema nº 1.184 do STF, pois a legislação municipal já definiu os valores mínimos para a cobrança judicial dos créditos municipais; ademais, a presente ação executiva foi ajuizada antes da edição da Resolução do CNJ, devendo, pois, ser observado o princípio da irretroatividade, não podendo o Município sofrer tal prejuízo financeiro. Regularmente processado. É o relatório. O caso é de negar-se provimento desde logo ao apelo, por manifesta improcedência, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. Pois a pretensão recursal mostra-se contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no âmbito do Tema nº 1.184. Senão vejamos. Com a sentença, o Juízo a quo extinguiu o feito, por entender que o processo ficou paralisado por mais de um ano, sendo o valor exequendo inferior ao patamar mínimo estabelecido pelo STF ao se pronunciar sobre o Tema nº 1.184. De fato, ao examinar o Tema nº 1.184 de Repercussão Geral Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tribunal Pleno, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgamento em 19/12/2023), o Col. STF fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.. Ao atual posicionamento do STF, com efeito vinculante, soma-se a atuação administrativa do Conselho Nacional de Justiça que, fazendo coro aos fundamentos registrados naquela paradigmática decisão da Corte Suprema, editou a Resolução nº 547/2024, fixando diretrizes para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais em trâmite e pendentes de ajuizamento. A resolução estabelece o seguinte: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...). Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...). Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.. A decisão revela-se escorreita. Pois, na espécie, a execução foi ajuizada em outubro de 2012, mas, até o presente momento, ainda não foram localizados bens aptos à satisfação do crédito exequendo nem foi citado o sujeito passivo. Destarte, com a prolação da sentença 27/01/2025, é de se concluir que, além de ser o crédito exequendo inferior a R$ 10.000,00, o feito está sem movimentação útil e efetiva há mais de um ano. Daí a ausência de interesse de agir, nos termos do precedente e da resolução acima mencionados, emergindo clara a correção com que foi proferido o decreto extintivo. Isso posto, rejeitam-se as alegações do exequente. Primeiramente, as normas da Resolução nº 547/2024 não se mostram incompatíveis com a autonomia dos Municípios prevista na Constituição Federal para a cobrança de seus créditos. São normas decorrentes de entendimento vinculante do STF intérprete maior da Constituição e que buscam racionalizar a maneira de os entes federativos perseguirem seus créditos. Ademais, sem contar o fato de os atos normativos estatais terem sua constitucionalidade presumida como regra, no caso da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o que temos é um diploma que veio, justamente, regulamentar o entendimento vinculante do STF, e que não ostenta, pelo menos a princípio, nenhum caractere revelador de ofensas aos preceitos constitucionais, tal como interpretados por esse Pretório Excelso. E o mesmo deve ser dito quanto à legalidade dessa resolução. Pois, à luz do entendimento professado no âmbito do Tema nº 1.184, o STF parece compreender que as particularidades das execuções fiscais exigem critérios diferenciados no tocante ao interesse de agir, não havendo que se falar em incompatibilidade daquela resolução com o regramento infraconstitucional vigente. Em segundo lugar, não há dúvidas sobre a incidência dessas diretrizes no caso concreto. Pois não importa, na espécie, que a legislação local haja fixado valor mínimo para a propositura de execução fiscal no âmbito do Município. O que deve prevalecer, à luz do posicionamento atual do STF, é o valor mínimo de 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Demais disso, carece de razão o Município, ao dizer que a mencionada decisão proferida sobre o Tema nº 1.184 produz efeitos apenas ex nunc e, portanto, apenas para processos instaurados após a prolação desse decisum em 19/12/2023. Ora, tratando-se de decisão declaratória, seus efeitos devem, por regra, ser ex tunc. É o que ensinam ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO CARLOS DE A. CINTRA E CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Teoria Geral do Processo, 26ª ed. São Paulo: Maleiros, 2009, p. 332): Outro aspecto importante relativo ao processo de conhecimento é o que consiste em determinar se a sentença produz efeitos jurídicos para o futuro (ex nunc), ou se, ao contrário, pode reportar-se ao passado (ex tunc). O fato de às vezes a sentença atingir situações anteriores a ela própria (CC. Art. 158) não significa, todavia que seja retroativa. Ao contrário, a sentença tem efeitos retardados em relação à possibilidade de autotutela imediata e é para corrigir esse retardamento que pode ter efeitos ex tunc. A regra geral é que as sentenças condenatórias e declaratórias produzem efeitos ex tunc, enquanto a constitutiva só produz efeitos para o futuro. Excepcionalmente, porém, a sentença condenatória pode ter efeitos ex nunc (como na ação de despejo, cuja sentença não projeta efeitos pretéritos) e, ainda excepcionalmente, algumas constitutivas têm efeitos reportados à data da propositura (v.g., ação para a rescisão de contrato por inadimplemento). Realmente, se uma decisão judicial acolhe pedido para declarar a nulidade, por exemplo, de um contrato, tal decisão voltará no tempo para que incidam os efeitos produzidos desde o momento de sua celebração.
Nº 0008771-75.2012.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina -
Trata-se de característica intrínseca a esse tipo de decisão. E nesse fato não reside qualquer afronta ao princípio da irretroatividade: o que o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, veda nas hipóteses por ele especificadas não é a retroatividade das decisões judiciais, mas somente a retroatividade das leis. Tampouco socorreria a Municipalidade exequente invocar o parágrafo único do artigo 1º do Provimento CSM nº 2.738/2024 deste colendo Tribunal. Afinal essa norma refere-se apenas à extinção de feitos pelo não cumprimento das providências descritas no item 2 da tese fixada no Tema nº 1.184 do STF, nada dizendo sobre a extinção em virtude do pequeno valor, associado ao tempo sem movimentação útil. É o que se extrai de sua própria dicção: As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal.. Na espécie, como visto, o Juízo a quo determinou a extinção deste processo executivo, por entender que ela cumpre, com exatidão, os requisitos citados na Resolução nº 547/2024 do CNJ: a) pertence à classe das execuções fiscais; b) a última movimentação útil ocorreu há mais de um ano; c) o valor perseguido é inferior a R$ 10.000,00. Logo, não cabe fazer qualquer censura à respeitável sentença. De tudo se infere, portanto, a improcedência da pretensão da Municipalidade apelante, eis que o posicionamento do Pretório Excelso e a disciplina formulada pelo CNJ foram adequadamente observados pelo Juízo a quo. Para que dúvida alguma paire a respeito, consideram-se prequestionados todos os dispositivos jurídicos invocados, para assentar que o aqui decidido de forma alguma implica ofensa aos mesmos. A propósito desse tema, aliás, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça com o EDcl no REsp nº 1131762-DF (2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., publicado no DJ de 14/09/2012), nos termos da jurisprudência do STJ, o prequestionamento não exige a expressa menção dos dispositivos violados; basta que a matéria por eles versada tenha sido discutida pelo Tribunal de origem. Nessa conformidade, e com fundamento no citado dispositivo, nega-se provimento ao recurso de apelação. Int. São Paulo,. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - 1° andar