Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Assis -
Apelado: Honoria Holmes Salvador - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0010005-14.1998.8.26.0047 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Assis
Apelante: Município de Assis
Apelado: Honoria Holmes Salvador
Nº 0010005-14.1998.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis -
Vistos.
Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 189/192, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos doart. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando a municipalidade, nessa sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que a paralisação do processo não ocorreu por desídia ou inércia de sua parte (fls. 195/199). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença.
Trata-se de execução fiscal, distribuída em 22/10/1998, objetivando o recebimento de taxas referente aosexercícios de 1993/1996, conforme certidões de fls. 04/07. Efetuada a citação por oficial de justiça em 2001 (fl. 50), foi realizada penhora de bens em 2003 (fls. 77/79) e após diversas tentativas de leilão dos bens penhorados (fls. 87, 98 e 112), a Fazenda requereu, em substituição, a penhora online, que restou infrutífera (fl. 127), bem como a constrição de veículos, igualmente frustrada (fl. 137). Então, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto da prescrição intercorrente (fls. 189/192). E o apelo merece prosperar. No caso em tela, afere-se que, após a citação, houve penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciara, até pleito de substituição da penhora, de cuja ineficácia exequente cientificou-se em 2019 (fls. 170). E o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não está prescrita, pois, da subsequente tentativa de penhora não realizada exequente foi intimado apenas em 2019, por isso que, ao tempo da r. sentença, em 2024, o lapso da prescrição intercorrente não se completara, computado o prazo anual de suspensão do processo,não havendo, portanto, falar-se em extinção do processo, por tal motivo. Portanto, sendo a extinção da presente execução fiscal medida equivocada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2025. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Caio Marchioni da Silva (OAB: 473100/SP) (Procurador) - Marcos José da Silva (OAB: 307859/SP) (Procurador) - 1° andar