Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000118-06.2019.8.26.0100 (processo principal 0178161-09.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Siqueira Castro Advogados - Trypline Indústria de Condutores Elétricos Ltda. - Massa falida - - Monete Aparecida Filla Lopes - - Veruska Angélica Nemeth -
Vistos. Fls. 695/699: Não se desconhece a jurisprudência, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que tem admitido a flexibilização, em determinadas circunstâncias, da impenhorabilidade do salário e dos proventos de aposentadoria. Contudo, essa mitigação não é absoluta nem automática, impondo-se ao magistrado a análise casuística e cautelosa, mediante juízo de ponderação, para não esvaziar a proteção ao mínimo existencial da parte devedora. No caso em tela, a executada percebe aposentadoria no valor de R$ 6.279,42 (fl. 561). Embora não se trate de valor irrisório, não configura, sob nenhuma ótica, um patamar financeiro elevado ou de grande expressividade, especialmente diante da realidade econômica atual e da condição pessoal da devedora. A executada é pessoa idosa e aposentada (fl. 593). É fato notório (art. 374, I, do CPC) que, com o avanço da idade, ocorre um recrudescimento natural e expressivo das despesas ordinárias e extraordinárias, sobretudo com planos de saúde, coparticipações, medicamentos de uso contínuo e tratamentos médicos em geral. Ademais, a condição de aposentada traz consigo a inerente dificuldade ou até mesmo a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho para a complementação da renda, caso esta sofra constrições judiciais. Nesse cenário, a penhora de 20% dos proventos, ou mesmo de percentual inferior, configuraria medida demasiadamente invasiva e desproporcional. A subtração de parte dessa renda comprometeria, de forma iminente, o sustento digno da executada, colocando em risco o seu mínimo existencial e afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Ressalte-se que, em que pese o crédito perseguido possuir natureza alimentar (honorários advocatícios), este fato, por si só, não autoriza a asfixia financeira do devedor. No conflito entre duas verbas de caráter alimentar, o crédito do advogado e a aposentadoria da idosa, deve prevalecer a proteção daquela que garante a subsistência básica e imediata da pessoa em situação de maior vulnerabilidade, conforme inteligência do Estatuto da Pessoa Idosa. A satisfação do crédito exequendo não pode ser promovida à custa da ruína do executado (princípio da menor onerosidade, art. 805 do CPC). Dessa forma, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC deve ser mantida na sua integralidade para o presente caso, ficando indeferido o pedido de fls. 695/599. Diga o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. Na inércia, ao arquivo. Int. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), REINALDO FIGUEIREDO LINO (OAB 256260/SP), REINALDO FIGUEIREDO LINO (OAB 256260/SP), REINALDO FIGUEIREDO LINO (OAB 256260/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)