Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0025773-48.2024.8.26.0053 (processo principal 0016970-04.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Camila Cristina Silva Santos -
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes elaboraram cálculos de liquidação divergentes entre si (autor a fls. 03/11 e INSS a fls. 80/82). Remeteram-se os autos à Equipe de Perícia e Cálculos, a qual emitiu parecer a fls. 113/117, impugnado por ambas as partes (fls. 122 e 123). Contudo, observando erro de interpretação sobre o cálculo, emergiu decisão a fls. 124/125, orientando acerca dos parâmetros a serem utilizados, quais sejam: termo inicial como sendo a data da juntada do laudo pericial aos autos (DIB 06/05/2011 decorrente do parcial provimento do recurso de apelação da autora fls. 25/32); e termo final como sendo um ano contado da publicação da sentença (04/02/2014 fl. 122 dos autos principais e fl. 125 do presente incidente). Partindo dessa decisão norteadora, os autos retornaram à Equipe de Perícia e Cálculo, a qual exarou novo parecer a fl. 133, apontando como correto o cálculo apresentado pela Autarquia de fls. 80/82. O INSS pugnou pela homologação do aludido cálculo (fl. 138) e a parte autora discordou dos cálculos, apontando erros quanto a juros, correção monetária e abono anual (fl. 140). Decisão de fls. 141 determinou manifestação das partes sobre correção monetária e juros entre a DIB (06/05/2011) e DIP (01/12/2023). O INSS reiterou a correção dos cálculos da autarquia (fls. 145) e a parte autora apontou como corretos os cálculos de fls. 115/117 (fls. 147/148). Feitos os apontamentos supra, não merecem prosperar os cálculos de fls. 115/117, defendidos pela autora como os corretos. Considerados os termos do decisum que estabeleceu os parâmetros de cálculo (fls. 124/125) e, nos termos do parecer de fls. 133, estão corretos os cálculos da Autarquia, de fls. 80/82, não tendo a autora trazido aos autos nenhum argumento com embasamento sólido que pudesse infirmá-los. 1) Homologação dos cálculos: Diante de todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados (fls. 80/82) e atualizados para 03/2024 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 114.878,90, composto pelas seguintes parcelas: R$ 71.619,82 - principal bruto/líquido; R$ 31.919,69- juros moratórios; R$ 11.339,39 - honorários advocatícios. Os valores devem ser atualizados na data do efetivo pagamento pelo INSS. 2. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e intime-se a parte autora para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a instauração do respectivo incidente processual de requisição de pagamento, em conformidade com o Comunicado SPI nº 03/2014, observando-se as diretrizes do Provimento nº 2.753/2024. 3. Devidamente instaurado(s) o(s) incidente(s) e requisitados os valores devidos, aguarde-se o pagamento, lançando-se o código SAJ nº 15.247. 4. Após a extinção do ultimo incidente pela quitação, estes autos deverão ser remetidos à conclusão para extinção da execução, nos termos do §1º do art. 1.291 do provimento CGJ nº 29/2023. 5. No silêncio a qualquer tempo, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório (61614). Int. - ADV: JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP)