Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1011971-82.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Transpiratininga Logística e Locação de Veículos e Equipamentos Ltda -
Vistos. 1 - No que tange ao pedido de inclusão dos dados da parte requerida no CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS), resta prejudicado o requerimento, considerando o tema 44 do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva 2256317-05.2020.8.26.0000, e o Tema Repetitivo 1137 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Indefiro o pedido de realização de diligências junto ao sistema ARISP, visto que este permite, apenas, que pesquisas de bens sejam feitas em favor de beneficiados pela justiça gratuita, o que não é o caso. 3 - Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao CCS, COAF, SIMBA e REDE-LAB. Referidos sistemas destinam-se a auxiliar investigações criminais relativas a lavagem de dinheiro, razão pela qual não se justifica desviar sua finalidade para investigações patrimoniais de conteúdo indeterminado no âmbito de execuções cíveis. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESQUISAS JUNTO AO SISTEMA SIMBA E AO COAF - INADMISSIBILIDADE - insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofícios para obtenção de informações dos agravados junto ao COAF e ao sistema SIMBA - medidas que se mostram inapropriadas e desproporcionais - mecanismos voltados ao combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores - escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor - decisão mantida - agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017928-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020)". Portanto, indefiro requisição de informação via CCS-BACEN e SIMBA. 4 - Indefiro os pedidos de apreensão de passaporte, de suspensão da carteira nacional de habilitação e de cancelamento dos cartões de crédito, por falta de amparo legal e, ainda que se invoque o disposto no artigo 139, IV, do CPC, vê-se que a medida coercitiva seria desproporcional e sem correlação com a obrigação de pagar o débito, afetando, também, outros direitos individuais, como o direito de ir e vir e o de locomoção. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL Interposição contra decisão monocrática da Relatora que negou provimento a agravo de instrumento - Admissibilidade Apreensão de passaporte e carteira de habilitação da devedora Descabimento Execução que deve ater-se à esfera patrimonial da devedora, não sendo razoável a adoção de medidas restritivas de direitos ou mesmo de liberdade - Decisão mantida - Regimental não provido." (Agravo Regimental nº. 2055825-02.2017.8.26.0000, Relator(a): Lígia Araújo Bisogni; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/04/2017; Data de registro: 25/04/2017). E ainda: AI 2058920-40.2017.8.26.0000, Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/05/2017; Data de registro: 12/05/2017; AI 2246147-13.2016.8.26.0000, Relator(a): Galdino Toledo Júnior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/04/2017; Data de registro: 25/04/2017; HC 2183713-85.2016.8.26.0000, Relator(a): Marcos Ramos; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/03/2017; Data de registro: 12/04/2017. 5 - Em relação ao pedido de penhora de faturamento, aguarde-se o retorno da pesquisa SISBAJUD. 6 - DEFIRO a realização de pesquisa(s) de bens via SNIPER, INFOJUD (DIRPF/ECF; 3 últimas declarações) e RENAJUD, tal como requerido. DEFIRO, ainda, a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, §§ 3º e 5º), por dívida. Efetive-se no sistema SERASAJUD (Comunicados CG 879/2016 e 1413/2016). À z. Serventia, a fim de que providencie o necessário. 7 Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854 do CPC). Providencie a Serventia, via SISBAJUD, sem dar ciência à parte contrária, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, na modalidade teimosinha. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Startup Leiloes; Pedro Cesar Branco Munia; Valor atualizado: R$ 94.470,00. I) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: A) proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, dê-se ciência às partes do resultado, procedendo-se posteriormente a transferência do valor bloqueado para conta judicial. B) intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta AR direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, devendo o exequente recolher a taxa postal de intimação (salvo eventual gratuidade do exequente). II) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados: ora fica intimado o exequente para que se manifeste em termos de eventual prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, incidirá a suspensão da execução pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, caput, III, e §§2º e 4º, do CPC. III) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para deliberações. São Paulo, 08/04/2026. - ADV: ROBERTA CANOSSA (OAB 173924/SP)