Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000888-20.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Germânica Locadora de Veículos Ltda. - Claudio Cardoso da Silva -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 10.822,34, com correção a partir de 02/10/2024 e juros de mora a partir de 20/09/2024, e, por consequência, o processo é extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº. 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=33.Os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, § 2º, CC). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC). Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC/2015, em 10% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão decorrente da gratuidade concedida nesta oportunidade. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Custas pela parte requerida, mas adiantadas pela parte autora, razão pela qual deverão ser cobradas em cumprimento de sentença, observada a gratuidade. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas no sistema informatizado. P. I. C. - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP), MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 339221/SP), AMANDA ELIS BORNANCIN (OAB 493461/SP), RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP), FERNANDA DIAZ CAMARGO (OAB 268405/SP)