Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2242667/SP (2025/0420875-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ELAINE CRISTINA ALMEIDA HIGA
ADVOGADO: AARON FABRÍCIO DA SILVA - SP252709
RECORRIDO: JANETE LEAO FERRAZ CORTELLA
ADVOGADO: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ELAINE CRISTINA ALMEIDA HIGA, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.. Recurso especial interposto em: 5/5/2025. Concluso ao gabinete em: 5/11/2025. Ação: monitória, ajuizada por JANETE LEÃO FERRAZ CORTELLA, em face de ELAINE CRISTINA ALMEIDA HIGA, na qual requer a cobrança de R$ 254.733,83 (duzentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos) com base em confissão de dívida. A recorrente, por sua vez, opôs embargos monitórios. Sentença: acolheu os embargos monitórios opostos pela recorrente, a fim de pronunciar a prescrição, extinguindo o processo, com resolução de mérito. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por JANETE LEÃO FERRAZ CORTELLA, a fim de rejeitar os embargos monitórios, constituindo do pleno direito o título executivo judicial. O acórdão foi assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I. Caso em Exame: Ação monitória. Cobrança de empréstimo para aquisição de imóvel. Alienação do imóvel dado em garantia que configurou inadimplemento da obrigação. Reconhecimento de prescrição. II. Questão em Discussão: Determinar se houve prescrição para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. III. Razões de Decidir: Prescrição com base no art. 206, §5º, I, do CC, deve ser considerada a partir da alienação do bem em 30/04/2018. Prescrição não ocorrida. Prova escrita sem eficácia de título executivo. Ausência de prova da quitação da obrigação. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido (e-STJ fl. 212). Embargos de Declaração: opostos por ELAINE CRISTINA ALMEIDA HIGA, foram rejeitados. Recurso especial: afirma que, inexistindo data de vencimento, a exigibilidade é imediata e o prazo prescricional flui do dia seguinte à confissão de dívida, razão pela qual estaria consumada a prescrição. Aduz que o prazo quinquenal da ação monitória conta-se do vencimento da obrigação, não podendo ser atrelado à alienação do imóvel, que não teria sido validamente dado em garantia. Argumenta que há divergência quanto ao termo inicial da prescrição, impondo-se a uniformização para fixá-lo na data do empréstimo ou da confissão de dívida. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Ausência de indicação do dispositivo legal A recorrente insurge-se contra o termo inicial do prazo prescricional considerado pelo TJ/SP. Deixa de indicar, todavia, qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor do débito (e-STJ fl. 220) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI