Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rute Cristiane dos Santos Pinto (Justiça Gratuita) -
Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ) - 3º andar
Nº 1116500-26.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -