Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0001050-70.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001050) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO NPL I - Everaldo Divino Landim - - Lourdes Rodrigues - - Silvana Maria Landim -
Vistos. P.550/551:Pugna a executada pelo desbloqueio do valor penhorado nos autos na p.544, alegando ser quantia irrisória e insuficiente para satisfação da execução, além de ser inferior a 40 salários mínimos. Certidão de p.555 indicando o decurso do prazo para manifestação da parte exequente. Sucintamente relatados, passo a decidir, observando que a insurgência em foco não merece acolhimento. Somente é obstada a penhora de valores depositados em conta corrente desde que comprovado que são provenientes de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal (art. 833, NCPC). No presente caso, observa-se que a executada não trouxe aos autos documento hábil a demonstrar a origem do valor constrito, tampouco comprovou eventual hipótese legal de impenhorabilidade. Ademais, a irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada não impede sua penhora por meio eletrônico. Assim, como o valor penhorado não se enquadra nas hipóteses legais de impenhorabilidade, deve subsistir a penhora "on line". Preclusa esta decisão, expeça-se MLE do valor apreendido (p.544) em favor do exequente. Após, deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, para prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP), RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP), RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP)