Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000102-92.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1000457-56.2023.8.26.0439) (processo principal 1000457-56.2023.8.26.0439) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Maria Jandira Leite Pereira - - Juarez Pereira - - Katia Regina Pereira Sousa - Associação Beneficente de Auxílio Mutuo Ao Servidor Público - Abamsp e outros -
Vistos. Tem-se que o envio das cartas precatórias pelo advogado é facultativo, nos termos do Comunicado CG nº 390/2018 e 1951/2017, republicado no D.J.E. (fl. 07 - 13.01.2022), trecho abaixo transcrito, a fim de evitar morosidade a ser causada à parte, prestigiando a celeridade processual, visto que, por peticionamento eletrônico, a parte efetua diretamente a sua distribuição no Juízo deprecado e, por conseguinte, adquire o número do protocolo (processo) para acompanhamento. III. Cartas Precatórias que devam ser cumpridas nos foros do tribunal de justiça de São Paulo: 1.1 Fica facultado à parte interessada, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011. Este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento via e-Saj. 1.2 Caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), sendo dispensada a juntada de senha do processo principal. 2. Deverá ser comprovado no prazo de 10 dias a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento eletrônico ou o recolhimento de taxas e despesas processuais para a emissão pelo cartório na forma do capítulo IV. Vale registrar que a distribuição da Carta Precatória pelo advogado demonstra o seu compromisso na busca da tutela jurisdicional adequada, célere e efetiva, priorizando os interesses de seu cliente, o qual clama pela rápida solução do litígio. Ademais, para a consecução desses objetivos, foi estabelecido no art. 6º do CPC o princípio da cooperação. Em síntese, o princípio da cooperação preceitua que todos que atuam no processo têm o dever de colaborar para que a tutela jurisdicional adequada, célere e efetiva seja alcançada da forma como estabelecida pela CF em seu art. 5º, inciso LXXVIII. E nele se incluem também os advogados. Com base nisso é que este Juízo vem buscando a cooperação dos advogados das partes na distribuição das Cartas Precatórias pelo protocolamento eletrônico. Por fim, diante da certidão retro, na qual informa que não houve a distribuição pela parte autora, providencie a serventia, oportunamente, o envio da carta precatória ao Juízo deprecado, observando-se a ordem cronológica e de prioridade. Int. - ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 515378/SP), VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP), VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP), VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP)