Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002209-68.2024.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BRNPAR Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Danica Meirela Batista Machado - Fls. 182/183: o exequente informa não possuir condições operacionais de acompanhar a diligência de remoção do bem indicado à penhora, requerendo a expedição de novo mandado, limitado à constatação, penhora e avaliação dos veículos indicados, bem como indicando endereço para cumprimento da diligência. O pedido comporta acolhimento. A constrição de bens móveis não exige, necessariamente, sua apreensão física, podendo a penhora recair sobre o bem ainda que mantido na posse do executado, o qual poderá ser nomeado depositário, na forma da lei. Assim, defiro o pedido de fls. 182/183, para o fim de adequar a diligência anteriormente determinada: (i) Expeça-se mandado de retificação para que seja efetuado apenas a constatação, penhora e avaliação do seguinte veículo: HONDA/BIZ 125 MAIS, ano fab./mod. 2009/2009,placa EHP-7375; (ii) A diligência deverá ser cumprida no endereço que consta no mandado, haja vista ser o mesmo indicado às fls. 183; (iii) Fica dispensada, por ora, a remoção dos bens, devendo o Oficial de Justiça, caso localizados os veículos na posse do executado, proceder à penhora e avaliação, nomeando-o depositário, com as advertências legais; Cumprida a diligência, tornem conclusos para análise das medidas subsequentes. A presente decisão serve como mandado de retificação. Diligencie a serventia no quanto necessário com urgência. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB 471431/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP)