Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0005063-32.2022.8.26.0132 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - MURILO DE CARVALHO BIANCHINI - Carina Mantovani Gil - - LEONCIO FERNANDES PASCOAL - - Maria Lucia Mattos -
Vistos. Em que pese o respeito que merece a nobre Defesa, a hipótese é de indeferimento do pedido de indulto, com base no Decreto nº 12.338/2024. É que, embora o reeducando realmente tenha cumprido a pena de prestação pecuniária na integralidade, ele não havia cumprido, na data de 25 de dezembro de 2024, a fração necessária prevista no Decreto referente à pena de prestação de serviços à comunidade. Observo que, para obtenção do indulto, há necessidade de cumprimento de certa fração de pena de cada pena restritiva de direito imposta. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo em execução penal. Indulto relativo às penas restritivas de direito requerido com fulcro no Decreto Presidencial nº 11.846/23. Prestação de serviços à comunidade e pecuniária. Benefício negado pelo d. Juízo das Execuções. Improcedência do inconformismo defensivo. Requisito objetivo ausente (art. 2º, XII). Sentenciado que não iniciou a prestação de serviços à comunidade. Fração exigida, a título de requisito temporal, contada sobre cada pena restritiva separadamente. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0004746-18.2024.8.26.0050; Relator (a):Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -5ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024). Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de indulto. Págs. 505/507: anote-se. Sem prejuízo, oficie-se ao r. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião/SP, junto aos autos nº 0000854-13.2022.8.26.0587, informando que todo o valor cujo o Sr. Leoncio Fernando Pascoal tinha de crédito nestes autos já foi transferido para o processo nº 0001427-51.2022.8.26.0587 (2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião/SP), por penhora realizada em data anterior, não havendo mais saldo nestes autos. Fica o reeducando intimado desta decisão por meio da sua advogada constituída. Pág. 510: intime-se a Defesa para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o reeducando encontra-se internado, não possibilitando, assim, o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, e, em caso positivo, qual a previsão de alta, juntando comprovação. Int. Diligencie-se. - ADV: DENISE DE PAULA BUSNARDO (OAB 278471/SP), RAFAEL ADOLFO PERCOVICH CISNEROS (OAB 296094/SP), NILTON VELHO (OAB 261751/SP), NILTON VELHO (OAB 261751/SP)