Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Victor Simoni Morgado (OAB 129155/SP), Juliana Dias Moraes (OAB 195778/SP) Processo 1099360-18.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Márcia Metne - Reqdo: Ricardo Maia de Souza da Silva, Adriana Maia de Souza da Silva -
Vistos. Nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, válido deve ser considerado o AR de fl. 99. Ciência ao exequente do extrato providenciado às fls. 510/511, com o total do montante transferido para os autos.. Quanto à diferença apontada pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de ativos existentes em nome de Luiz Alexandre Borges Junqueira, inclusive contas-salários, em caso de pessoa(s) física(s), via SISBAJUD - custas recolhidas às fls. 410/411. A qualificação do(s) executado(s) é indicada no cabeçalho desta decisão. Valor atualizado da execução: R$ 32.886,88 - data-base de 29/04/2025. Fica consignado que o sistema SISBAJUD limita-se a efetuar o bloqueio de valores por ventura encontrados nas contas da parteexecutadasomentena data em que houve a determinação judicial para a constrição. Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC) Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios e insuficientes para o pagamento das custas de execução, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, se inerte, ao arquivo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, e, por este ato, dou por penhorado/arrestado o numerário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o exequente providenciar as custas necessárias à diligência, em igual lapso. Confirmada a transferência e decorridos os prazos para impugnação ou qualquer outra manifestação, inclusive por parte do exequente, voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Ficam as partes, desde já, intimadas a proceder conforme o resultado da diligência informado na certidão a seguir expedida pela serventia. Na ausência de impulso efetivo, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil) Int.