Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000237-55.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flávio Henrique Domingues de Souza - Maré Agropecuária Ltda -
Vistos. Homologo o acordo entabulado entre as partes (fls 210/212), uma vez que inexiste impedimento para a homologação pretendida, mesmo após o julgamento da causa. Contudo, não há que se falar em extinção pelo artigo 487 do CPC, porquanto já foi prolatada sentença de mérito, ou ainda, pelo art. 924, do mesmo codex, porquanto não se instaurou a fase executória. Consigno que eventual execução deverá ser protocolizado como incidente de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", nos termos do Provimento CG 1789/2017 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação do credor, arquivem-se provisoriamente. Na hipótese do procotolo do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se este definitivamente. Antes, porém, deverá o cartório cumprir o determinado no CG 2682/2021, disponibilizado no DJE em 18/11/2021 - pag. 01/02: certificação do recolhimento ou ausência de recolhimento de taxa judiciária (guia DARE) e despesas (FEDTJ e GRD); certidões de inexistência de recolhimentos (isenções ou deferimento de assistência judiciária); utilização dos modelos de certidões e atos ordinatórios indicados no comunicado e seus respectivos códigos (item 5.1). Estando os autos em ordem, deverá ser observado o item 4.1 para os autos que tramitam na forma digital e o item 5.2 para os que tramitam na forma física. Caso contrário, o devedor deverá ser intimado para o recolhimento da taxa e/ou despesa correspondente. Intime-se. - ADV: CAIO DE OLIVEIRA ZEQUI (OAB 177651/SP), EDUARDO MARQUES LIBANEO (OAB 262992/SP)