Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007755-05.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - S.N. COMERCIO DE RESIDUOS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA -
Vistos. Para o momento processual, tendo como norte medidas mais céleres, efetivas e frutíferas na dimensão da satisfação da execução, sobre providências de localização, esta incumbe primeiramente à parte interessada que comprovará cada diligencia realizada em uma dimensão de juízo de gradação e de efetividade da marcha processual, comprovando-se suficientemente, sem o que não há como apreciar em prosseguimento, mas com sopesamento de limitação de recursos escassos e tramitação ainda que com ou sem gratuidade, por ora reportando-se a decisão anterior que carece de maior evidência de seu integral cumprimento no que faltante. 1)Assim, por ora, a parte interessada poderá para querendo agilização diligenciar diretamente pelos meios próprios (CRI, ARISP (diretamente pela internet: <http://www.registradores.org.br>), Censec, também via internet, lista telefônica de empresas concessionárias de serviços públicos, órgãos de crédito (exceto convênio TJSP/SERASAJUD, realizado por via eletrônica), Posto Fiscal (pesquisa/bloqueio/transferência de crédito de devolução de nota fiscal), IIRGD, Junta Comercial, outros órgãos públicos e privados com acesso de bancos de dados ou ainda qualquer entidade ou empresas que a parte executada tenha registro de bens materiais ou imateriais, créditos ou valores a receber, devendo instruir seu requerimento com documentos essenciais, além de cópia da presente decisão-alvará-ofício e mencionar que eventual resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo, por correio ou endereço eletrônico, a fim de agilização. Resposta necessária somente na hipótese de ser positiva para existência de informes de bens, valores ou créditos passíveis de penhora. 2) Tendo em vista eventual existência de dados, aplicações e recursos de titularidade da parte devedora-executada em empresas, entidades ou fundos não abrangidos pelo Sistema do Sisbajud, chamadas fintechs e empresas global accounts, corretoras de criptomoedas, operadoras de cartão e meios de pagamento, bem como créditos liberados e passíveis de levantamento de FGTS, PIS/PASEP, SUSEP, CNSeg, VGBL/PGBL/FAPI (exceto valores impassíveis de levantamento conforme norma/regime próprios a ser informado em resposta), empregadora/PLR, serve a presente como decisão-alvará-ofício judicial para ser apresentado a estas empresas com dados de sigilo, devendo instruir seu requerimento com documentos essenciais, além de cópia da presente decisão-alvará-ofício judicial, visando pesquisa, bloqueio e transferência a disposição destes autos de eventuais valores em nome da parte executada até que alcançado o valor total do débito e mencionar que eventual resposta positiva deverá ser encaminhada direta e imediatamente a este Juízo, por correio ou endereço eletrônico, a fim de agilização. Somente após, em caso de recusa comprovada e esgotados as tentativas de localização, será a hipótese de apreciação. Resposta necessária somente na hipótese de ser positiva para existência de informes de bens, valores ou créditos passíveis de penhora. O presente fica dispensado em relação às instituições já abrangidas cujas pesquisas devem ser feitas pelo sistema Sisbajud, tais como, B3 (BMFBovespa, CBLC, Bovespa, BMF, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA (conforme Comunicado TJSP CG nº 148/2019 - Ofícios Circulares CNJ 018 e 063), procedendo-se apenas pela via eletrônica, vedado encaminhamento físico. Dispensado ainda em relação a Previc pois a autarquia não tem essa informação de valores. 3) Decorrido prazo de resposta legal/requerido ou em caso de recusa comprovada e esgotadas tentativas de localização, vale a presente como decisão-alvará-ofício para fins de iniciativa de colaboração da parte e celeridade processual, exceto caso de isenção legal, parte beneficiária da Justiça Gratuita ou hipótese de ser diligenciado diretamente pelo Ofício Judicial. Realizada a transferência de valor, dou por penhorada a quantia depositada e proceda-se corretamente conforme o caso, independentemente de termo, intimando-se a parte executada. Na hipótese da parte executada ainda não tenha sido citada/intimada anteriormente, necessário será proceder com a constrição valendo como arresto e cumprir primeiro e integralmente o artigo 830, parágrafo 1º, do CPC e em seguida prosseguir-se conforme os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo do CPC, diligenciando a necessário. 4) Feito em fase de execução/cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado da decisão e o transcurso do prazo de pagamento sem quitação do débito, caso seja requerido e, se necessário for, com recolhimentos devidos, expeça-se certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º e artigo 517, §1º e §2º, todos do Código de Processo Civil. Ainda, se requerido pela parte, defiro inclusão em cadastro de inadimplentes. Proceda-se em relação ao convênio TJSP/SPC/SERASA conforme Comunicados TJSP CG 1413/2016 e CG 2632/2017. Expeçam-se ofícios on line. Caso não acessível nos autos e visando agilização de cumprimento e celeridade processual, informe a parte interessada os seguintes dados, procedendo-se na forma eletrônica obrigatória no sistema do SERASAJUD: a)data de inclusão, b)vencimento da dívida, c)data da inadimplência, d)valor, e)comprovação do recolhimento de taxa prevista no Provimento 2195/2014, exceto caso de isenção legal ou parte beneficiária da Justiça Gratuita. Para ofícios SPC/SERASA a z. serventia encaminhará exclusivamente via sistema eletrônico. Recomendado que os senhores advogados não protocolizem os ofícios físicos, conforme Comunicado TJSP CG nº 2632/2017. 5) Primeiro deve-se adotar meios convencionais de execução típicos e somente após esgotadas as diligências mais frutíferas anteriores, pedidos outros como medidas de execução atípicas, as quais são plenamente admissíveis, inclusive aquelas com base no artigo 139, IV do CPC e portanto subsidiárias, serão analisados oportunamente. 6) No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Int. - ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR), RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP)