Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1098682-37.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Odeon - Rafael Ribeiro de Lima e outros - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA -
Vistos. Fls. 936/940:
Trata-se de petição apresentada por RAFAEL RIBEIRO DE LIMA, CPF nº 874.775.218-15, alegando erro de identidade decorrente de homonímia, sustentando que o indivíduo mencionado nos documentos societários acostados aos autos possuiria CPF diverso, qual seja, nº 338.475.548-08. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se plausibilidade na alegação deduzida, uma vez que os documentos mencionados pelo peticionário indicam, em tese, divergência relevante de CPF, data de nascimento e qualificação civil entre a pessoa atingida pela ordem constritiva e aquela referida nos documentos societários utilizados para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica. A manutenção de constrição patrimonial sobre pessoa eventualmente estranha à lide pode acarretar prejuízo grave e de difícil reparação, sobretudo diante da alegação de bloqueio incidente sobre conta conjunta e verbas pertencentes a terceiro idoso. Assim, por cautela, defiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos em nome do CPF nº 874.775.218-15, devendo a serventia proceder às providências necessárias junto ao SISBAJUD para imediato levantamento da restrição, até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, especificamente acerca da alegação de homonímia e divergência de CPF suscitada às fls. 936/940, devendo esclarecer se o CPF efetivamente vinculado ao corréu incluído no polo passivo corresponde ao nº 338.475.548-08 ou ao nº 874.775.218-15, providenciando a juntada dos documentos societários pertinentes. Apresente a serventia, no mesmo prazo, o extrato detalhado da ordem SISBAJUD expedida, com indicação expressa do CPF efetivamente pesquisado e atingido pelas ordens de constrição. Sem prejuízo, mantenham-se hígidas as medidas executivas e ordens constritivas em relação aos demais executados e corréus incluídos por força do v. acórdão transitado em julgado. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB 31817/MG), GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB 415207/SP), LEONARDO DE ALMEIDA SANDES (OAB 357552/SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), PAULO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 93075/SP)