Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1019709-58.2024.8.26.0003 - Monitória - Pagamento - Rdd Comércio de Alimentos Ltda. -
Vistos. Considerando que a empresa ré foi baixada, o feito prosseguirá em relação ao sócio GIVALDO MARQUES DE CARVALHO, CPF: 322.091.468-36. Providencie a z. Serventia a alteração no polo passivo. Com a entrada em vigor do NCPC, a lei processual delineou os limites básicos para a busca do paradeiro da parte a ser citada a fim de viabilizar a citação ficta. O §3º, do artigo 256, do CPC dispõe que: o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Isto significa que não apenas a parte requerente tem o ônus de indicar endereços e comprovar efetivas tentativas infrutíferas de citação por carta e oficial de justiça nos endereços constantes dos documentos que acompanham a inicial, como também a colaboração do Estado-juiz, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, mediante a solicitação de informações a órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, tem de se mostrar insuficiente para tal propósito. Posto isso, determino: 1. A realização das pesquisas nos cadastros de órgãos públicos abaixo indicados, desde que ainda não realizadas, mediante pagamento pela parte requerente das taxas previstas na lei nº 11.608/2003, para a emissão dos respectivos relatórios por CPF e/ou CNPJ (no caso de empresário individual ou microempreendedor individual), exceto se beneficiário da gratuidade judiciária: INFOJUD (Secretaria da Receita Federal do Brasil) RENAJUD (DETRAN) SERASAJUD BOA VISTA SERVIÇOS S/A (SCPC) COMGASJUD 2. A realização de pesquisa do paradeiro da parte requerida indicada no cabeçalho deste documento e que constam nos cadastros de caráter público abaixo indicados, desde que ainda não realizados. A requisição deve ser agilizada pelo patrono da parte requerente, SERVINDO CÓPIA DESTA DECISÃO COMO OFÍCIO a ser protocolado perante: TELEFONICA/VIVO S/A, CLARO/NET S/A, TIM S/A e OI S/A ENEL JUCESP (somente para empresário ou microempreendedor individual) ADVERTÊNCIAS: Caso não efetuado o pagamento das taxas para as pesquisas (ITEM 1), em 15 dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção (art. 485, IV, CPC). Caso não sejam juntados aos autos, em até 15 dias contados da publicação desta, os comprovantes de protocolos desta DECISÃO OFÍCIO (ITEM 2) em todos os mantenedores dos cadastros públicos indicados no item 2, os autos também serão remetidos à conclusão para extinção (art. 485, IV, CPC). AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO DO CARTÓRIO DA 5ª VARA CÍVEL FORUM DO JABAQUARA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CABEÇALHO DESTA DECISÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DESTA DECISÃO-OFÍCIO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA E RESPONSABILIZAÇÃO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. Int. - ADV: WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP)