Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004708-26.2017.8.26.0505 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Zacarias Antonio José - Antonio Alexandre de Almeida - - Flavio Luiz de Almeida e outro -
Vistos.
Trata-se de pedido de retificação do mandado de registro e averbação expedido às fls. 403, formulado pelo autor às fls. 405-406, em razão de nota de devolução emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis (fls. 407-408). O Cartório de Registro de Imóveis apresentou exigências para o cumprimento do mandado, destacando-se a ausência de menção expressa à construção existente no imóvel, com área edificada de 79,05 m², conforme consta da petição inicial e documentos de fls. 31-35 e 39 (Habite-se expedido em 01/09/1994). O pedido é procedente. Com efeito, a edificação de 79,05 m² integra o objeto do usucapião reconhecido pela sentença de fls. 395-398, sendo, portanto, parte indissociável do direito real declarado judicialmente. A omissão no mandado configura mera irregularidade formal passível de correção.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de retificação formulado às fls. 405-406 e, DETERMINO: a) A retificação do mandado de registro e averbação de fls. 403, para que passe a constar expressamente: "O imóvel objeto do usucapião possui edificação residencial com área construída de 79,05 m² (setenta e nove vírgula zero cinco metros quadrados), devidamente regularizada perante a Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires, conforme Habite-se expedido em 01/09/1994 (fls. 39), a qual integra o domínio declarado pela sentença." b) Que a serventia judicial expeça novo mandado de registro e averbação, contemplando a retificação ora determinada; c) Quanto às demais exigências cartorárias (itens 1 e 2 da nota de devolução de fls. 407): Item 1 (certidões atualizadas do registro n. 3.532 e transcrição n. 170): Deverá o autor providenciar a apresentação diretamente ao Cartório, por se tratar de documento de natureza administrativa necessário ao ato registral; Item 2 (certidão de medidas e confrontações): Deverá o autor providenciar junto à Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires e apresentar diretamente ao Cartório. d) Expeça-se o mandado retificado no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o autor para ciência e providências quanto aos itens "c.1" e "c.2" acima. Cumpra-se. - ADV: LARISSA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 486449/SP), LARISSA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 486449/SP), LARISSA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 486449/SP), LARISSA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 486449/SP), LARISSA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 486449/SP), LARISSA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 486449/SP), LARISSA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 486449/SP), LARISSA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 486449/SP), LARISSA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 486449/SP), LARISSA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 486449/SP), LARISSA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 486449/SP), LARISSA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 486449/SP), LARISSA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 486449/SP), LARISSA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 486449/SP), NEIDE PRATES LADEIA SANTANA (OAB 170315/SP)