Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB 300462/SP) Processo 1023157-92.2024.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: Yago Antonio Rodrigues Lopes - O Decreto nº 12.338/2024, no artigo 12, concedeu indulto natalino coletivo às pessoas condenadas a pena de multa, ainda não quitada, desde que o importe executado não supere o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais de débitos pela Fazenda Pública, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la, in verbis: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. Neste sentido, a Portaria nº 75/12 do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, c/c a Portaria 130/12, determina o não ajuizamento das execuções fiscais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 mil reais, a saber: Art. 1º Determinar: (...) II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Outrossim, há que se observar o Tema 157 do Superior Tribunal de Justiça, que reviu o assunto, aumentando de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00, o valor limite para aplicação de princípio da insignificância aos crimes de escaminho e contrabando. A propósito: RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 157. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. 1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema 157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte, o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. 2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n.10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 3. Recurso especial improvido. Tema 157 modificado nos termos da tese ora fixada. (REsp 1688878/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018).(g.n.). Desta forma, a 3ª seção decidiu revisar o tema 157, que passa a ter a seguinte redação: "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda." Insta salientar que para fins de aplicação do indulto, além do limite monetário acima indicado, deve ser observada a vedação para aplicação às pessoas que tenham sido condenadas pelos crimes indicados abaixo, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 12.338/2024: Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto naLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime previsto naLei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto naLei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto naLei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e pelo crime previsto noart. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal; V - por crime previsto naLei nº 13.260, de 16 de março de 2016; VI - por crime previsto naLei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nosart. 149eart. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal; VIII - por crime previsto naLei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; IX - por crime previsto naLei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto naLei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou naLei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - pelos crimes previstos nosart. 215,art. 216-A,art. 217-A,art. 218,art. 218-A,art. 218-Beart. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal; XII - pelos crimes previstos nosart. 312 a art. 319 e no art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XIII - pelos crimes previstos nosart. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; XIV - por crime previsto naLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; XV - pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nosart. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal; XVI - pelos crimes de abuso de autoridade previstos naLei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019; XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nosart. 121-Aeart. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, naLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, naLei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, naLei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto noart. 33,capute§ 1º, nosart. 34 a art. 37e noart. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e XIX - por crime previsto noDecreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969- Código Penal Militar, que corresponda a crime previsto nos incisos I a XVIII. Neste cenário, compulsando os autos, verifica-se que a pena de multa aqui executada não é alcançada pelo aludido indulto, já que decorrente de condenação por tipo penal previsto nas exceções do artigo 1º do Decreto nº 12.338/2024. Portanto, INDEFIRO o pedido de indulto formulado pela parte e determino o prosseguimento do feito. No mais, em recente readequação de tese, precisamente em fevereiro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça fixou uma nova tese para o tema 931, a saber: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Ademais, no mesmo julgamento, foi pontuado sobre a presunção da veracidade da autodeclaração de pobreza, permitindo-se prova em sentido contrário. Desta forma, a decisão traz a conclusão que "poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa". Neste ensejo, considerando-se que a execução da pena de multa, apesar do seu caráter penal, segue o rito do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 51 do Código Penal, por ser dívida de valor, as partes possuem a incumbência de trazer aos autos os documentos comprobatórios dos seus pleitos. Portanto, cabe a Defensoria apresentar a declaração de pobreza do executado, bem como a comprovação de cumprimento da pena privativa de liberdade, o que pode ser pleiteado junto ao juízo da execução competente. Em contrapartida, ao exequente cabe indicar a existência de meios cabíveis para buscar o adimplemento do débito, como por exemplo, a pesquisa de ativos nos sistemas informatizados e a penhora de bens. Em suma, no presente caso, a hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, mostrando-se o seu reconhecimento prematuro, uma vez que, no momento, há possibilidade concreta de buscar o adimplemento do débito, ainda que de forma parcial, através dos instrumentos adequados que estão a disposição do juízo da execução, os quais se falharem no recebimento do valor devido, ensejarão a reapreciação da matéria. Ademais, o reconhecimento sem a utilização dos meios disponíveis para busca de ativos implicaria em cerceamento do direito de execução do Ministério Público, a quem cabe demonstrar a existência da possibilidade econômica de pagamento da multa penal. Insta salientar que a impossibilidade financeira do sentenciado permite até mesmo o pagamento parcelado da dívida e/ou desconto no vencimento/salário do condenado. O integral cumprimento das penas impostas faz parte do processo de reintegração social, não podendo ser tratado como óbice para este ou para a convivência em sociedade. Nestes termos, por ora, indefiro o pedido de extinção do feito com base na alegação de hipossuficiência da parte.