Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000192-32.2024.8.26.0144 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo BANCO DAYCOVAL S.A. requerendo a "reconversão" da presente Execução de Título Extrajudicial em Ação de Busca e Apreensão, sob o argumento de que o veículo alienado fiduciariamente foi localizado e o executado ainda não foi citado. Decido. O pedido comporta acolhimento. Verifica-se que o processo encontra-se em fase inicial, sem que tenha ocorrido a citação da parte devedora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, inciso I, permite ao autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a citação. No caso específico das alienações fiduciárias, o Decreto-Lei nº 911/69 (com as alterações da Lei nº 13.043/2014) faculta ao credor a conversão da busca e apreensão em execução (Art. 4º). Por simetria e economia processual, não havendo estabilização da lide pela citação, nada obsta o retorno ao rito originário de busca e apreensão, visto que o bem garantia real do contrato foi localizado, atendendo ao interesse primordial da demanda. 2192189-97.2025.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial - Pedido formulado pelo exequente de reconversão ao rito anterior (busca e apreensão), diante da localização do bem objeto da alienação fiduciária - Admissibilidade - Hipótese em que ainda não houve a citação do demandado, o que permite a retomada do rito especial - Observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e economia processual - Precedentes desta 20ª Câmara e deste TJSP - Decisão reformada - Recurso provido. Visualizar Ementa Completa Diante do exposto: DEFIRO a "reconversão" do rito, devendo a serventia proceder às anotações necessárias junto ao sistema SAJ/PG5, alterando-se a classe processual para Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Cód. 81). TORNEM vigentes os termos da decisão liminar anteriormente proferida EXPEÇA-SE o competente mandado de busca e apreensão e citação, a ser cumprido no endereço a ser indicado pelo credor, observando-se as prerrogativas do Decreto-Lei nº 911/69. Fica o autor autorizado a indicar diretamente ao Sr. Oficial de Justiça o local exato onde se encontra o bem, a fim de viabilizar a diligência. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)