Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1028244-16.2023.8.26.0001/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO FRANCA
ADVOGADO(A): JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB SP266033)
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO TIMOTEO MARINHO
ADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA SANCHEZ (OAB SP434261)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O executado ingressou nos autos e alegou o excesso de execução (evento 110).
O exequente manifestou-se a respeito das alegações do executado (evento 116)
Foi determinado ao exequente prestar esclarecimentos sobre os valores e honorários advocatícios cobrados (evento 119).
O exequente prestou os esclarecimentos (evento 126).
Intimado, o executado não se manifestou nos autos (evento 130).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Em um primeiro momento, ciente o Juízo de que as taxas condominiais não eram todas no valor de R$607,29, conforme informado pelo executado (evento 110), mas sim que o valor variava um pouco de acordo com os documentos de evento 123.
No mais, segundo o exequente, além dos 10% de honorários advocatícios fixados quando recebida a inicial, está cobrando 20% de conforme convenção condominial.
Em análise ao documento de evento 123, verifico que não foi fixado honorários advocatícios de 20% em convenção condominial, mas sim multa de 20%, multa essa que, atualmente, não pode ser superior a 2% conforme art. 1.336, §1º, do CPC.
No mais, verifico nos cálculos do exequente que o mesmo está cobrando a multa de 2%.
Assim, reconheço o excesso de execução e determino que seja afastada a cobrança de 20% sobre os débitos, seja a título de multa ou a título de honorários advocatícios.
Diante do acima exposto, apresente o exequente nova planilha de débitos, bem como informe se o valor bloqueado de evento 95 satisfaz a dívida, no prazo de 15 dias.
Int.
São Paulo,12/05/2026
JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA