Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000163-28.2022.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Serra Negra - Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e desacolho-os, por não ter identificado as hipóteses do artigo 1.022 do CPC. A contradição que autoriza o recurso é a interna, ou seja, da decisão com ela mesma. No caso, no entanto, a parte indica contradição em relação ao seu entendimento da legislação e busca o efeito manifestamente infringente, pela reversão da decisão a seu favor, o que não deve ser feito pelos presentes embargos de declaração. No mais, esclareço que o adquirente do crédito ou cessionário intervém no processo como assistente litisconsorcial do autor (art. 109, §2º, do CPC), ainda que este, posteriormente, deixe de figurar no polo ativo. Assim, há subsunção com o previsto no art. 4º, §11, da Lei n. 11.608/03, ensejando-se o recolhimento da taxa. Decorrido o prazo, certifiquem-se a ausência de recolhimento e a ausência de manifestação da parte exequente. Após, tornem conclusos. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG)