Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012425-23.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Villa de León Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Nilab Adm de Bens Proprios e Participações Ltda rep. ESTEVAN TADEU FERRAREZI -
Vistos. Diante do teor da petição de fls. 407/408, defiro a penhora no rosto dos autos n.º 1018874-94.2023.8.26.0071, em trâmite perante a 27ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a ser encaminhado pelo e-mail institucional, até o limite do crédito do Exequente no presente feito, ou seja, até o limite de R$ 109.427,24 (fls. 409/410). Servirá a presente, por cópia digitalizada, como OFÍCIO, encaminhando-se através do e-mail institucional de conformidade com o PROCESSO Nº 2016/00180539 - Parecer 606/2016-J (DJE 28/29 12/12/2016). Nesse sentido: Penhora no rosto dos autos.
Trata-se de modalidade especial de penhora de crédito com larga utilização prática. O exequente, detectando a existência de processo em que há litígio acerca de crédito a favor do Executado, requer ao juiz a expedição de ofício ao juízo em que tramita o respectivo processo. O conteúdo do requerimento é no sentido de que o juízo oficiado faça registrar nos autos a existência e valor do crédito, reservando-o em favor do Exequente do processo originário para a hipótese futura de adjudicação ou alienação de bens me favor do Executado. (Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Coordenadores, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil,2ª edição, RT, fl. 1968). Portanto, a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado competente pelo processamento da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão à lavratura do respectivo termo. Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, será cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/numerário em favor do exequente. Intime-se. - ADV: FLAVIA MORENO FEITOSA (OAB 243465/SP), GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP), VAGNER PELLEGRINI (OAB 198012/SP)