Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenco (OAB 29134/PR) Processo 1179102-53.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Embargte: Subway Brasil Participações S.a, Kenneth Steven Pope - Embargdo: Eric Steven Anderson -
Vistos. Tratam-se de embargos à execução foram opostos por Subway Brasil Participações S.A. e Kenneth Steven Pope contra a execução de título extrajudicial proposta por Eric Steven Anderson, no âmbito do processo n.º 1147023-21.2023.8.26.0100 Os embargantes alegam, em síntese, que o título apresentado pelo exequente não possui os requisitos legais para ser considerado título executivo extrajudicial. A execução estaria fundada em acordo de compensação, rescisão e quitação e seus respectivos aditivos, todos em formato eletrônico. O terceiro aditivo, segundo o exequente, reconheceria um valor atualizado de R$ 245.816,00, referente a "fundos retidos", com previsão de liberação até 31 de agosto de 2023, e mais uma remuneração de 5% incidente sobre esse valor para cada mês de atraso a partir de setembro. O exequente afirma que o montante total devido alcançaria R$ 331.585,65. Os embargantes, no entanto, argumentam que tais documentos não constituem título executivo porque não se enquadram nos requisitos do artigo 784 do CPC. Sustentam que o instrumento particular eletrônico, mesmo assinado digitalmente pelas partes e testemunhas, não supre a exigência legal de duas assinaturas físicas de testemunhas, necessárias para que o contrato tenha força executiva. Defendem que a assinatura digital apenas atesta a autenticidade do documento e a identidade do signatário, mas não confere automaticamente a natureza de título executivo. Com base na suposta inexistência de título executivo, os embargantes requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Ao final, pedem que os embargos sejam recebidos e julgados totalmente procedentes, com a consequente extinção da execução por inexistência de título executivo, além da condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 331.585,65, correspondente ao valor executado. Conforme decisão de fls.192, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, nos termos do CPC, art. 919, caput. Sobreveio impugnação aos embargos a fls.195/209 sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustenta, em síntese, a exequibilidade do título, apontando a validade dos títulos eletrônicos nos termos do § 4º do art. 784 do CPC, com base em lei superveniente (Lei nº 14.620/2023) e jurisprudência consolidada do STJ, inclusive destacando que as próprias partes atribuíram ao instrumento força executiva. Requer ainda o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais, argumentando que não houve garantia do juízo, Por fim, reforça que o título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC por se tratar de obrigação certa, líquida e exigível, com valores claramente discriminados e critérios de atualização definidos contratualmente. Assim, requer a rejeição liminar dos embargos, aplicação de multa, produção de provas e majoração dos honorários. Réplica a fls.213/223. Conforme decisão de fls.231, foi afastada a alegação de inépcia da inicial, bem como determinou-se que o coembargante Kenneth Steven Pope prestasse caução no montante equivalente a 20% do valor da causa. Ainda que mera propositura de recuperação judicial, sem notícia do deferimento do processamento desta, é insuficiente para suspensão da execução, quiçá dos embargos. Antou-se, ainda, que eventual suspensão da execução, em relação à empresa, não terá o alcance de atingir a demanda em relação ao coexecutado Kenneth Steven Pope, coobrigado da parte-devedora, nos termos da súmula 581/STJ. Sobreveio aos autos decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento ( fls.285/300) para dar parcial provimento ao recurso interposto, afastada ordem de prestação de caução em relação ao coembargante Kenneth Steven Pope, e determinada a suspensão da execução com relação à devedora principal, Subway Brasil Participações S/A. RELATADOS. DECIDO. Considero desnecessária a produção de novas provas, cabendo aqui a aplicação das considerações empregados pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não vislumbro ainda a necessidade de produção de provas periciais. Há nos autos elementos probatórios e de direito suficientes para o julgamento antecipado de lide. Ademais, o Magistrado é o destinatário das provas, a quem cabe valer-se dos elementos de instrução constantes dos autos a fim de formar o seu convencimento quanto aos fatos da causa, razão pela qual lhe é permitido o indeferimento daquelas provas que considerar desnecessárias ou impertinentes. A preliminar de inépcia da inicial foi afastada por decisão de fls.231. No mérito, a ação é improcedente. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial com fundamento em acordo de compensação, rescisão e quitação em 5 de maio de 2022, referente ao encerramento de contrato de agente de desenvolvimento. Nesse acordo, a Subway assumiu a obrigação de pagar ao exequente a quantia de R$ 2.246.502,00, com retenção de 10% (Fundos Retidos) por um ano. Posteriormente, as partes aditaram o acordo, convencionando correção, juros e nova data de liberação dos valores. Em 3 de agosto de 2023, firmaram terceiro aditivo reconhecendo como atualizados os Fundos Retidos no valor de R$ 245.816,00, fixando data-limite para pagamento em 31 de agosto de 2023 e remunerando com juros de 5% ao mês em caso de atraso. Os embargantes não contestam a dívida, mas alegam que o título apresentado pelo exequente não possui os requisitos legais para ser considerado título executivo extrajudicial, sustentando que o instrumento particular eletrônico em que se funda a execução, mesmo assinado digitalmente pelas partes e testemunhas, não supre a exigência legal de duas assinaturas físicas de testemunhas, necessárias para que o contrato tenha força executiva Ocorre que a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, incluiu o § 4º ao art. 784 do CPC, o qual prevê hipótese de dispensa da assinatura de testemunhas em título executivo constituído ou atestado por meio eletrônico: "Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura." o que corrobora a regularidade da avença em comento, tornando-a hábil a embasar o processo de execução. É dizer: Execução de título extrajudicial. Título não subscrito por duas testemunhas. Contrato assinado eletronicamente com utilização de Itoken. Viabilidade da utilização da via executiva para cobrança dos créditos. Título executivo assinado por meio eletrônico, dispensada a assinatura de duas testemunhas, quando a integridade for conferida por provedor de assinatura. Inclusão do § 4º ao art. 784 do CPC. Lei nº 14.620, de 2023. Execução aparelhada com título executivo extrajudicial que se reveste dos requisitos legais. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229255-82.2023.8.26.0000; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023; destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAR O FEITO AO PROCEDIMENTO COMUM OU, ALTERNATIVAMENTE, APRESENTAR TÍTULO EXECUTIVO QUE SATISFAÇA UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 784, CPC. INCONFORMISMO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001, EM SEU ART. 10, § 2º, QUE NÃO OBSTA A UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DE DOCUMENTOS EM FORMA ELETRÔNICA. DISPENSA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS EM TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO OU ATESTADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 784, CPC, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.620/2023. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2246402-24.2023.8.26.0000 Taboão da Serra, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 01/12/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2023) Diga-se ainda, que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Posto isto JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, arbitradas em 10% sobre o valor da causa. É de se conferir: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento de honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos do devedor, ressaltando-se, porém, a possibilidade de a sucumbência final ser determinada definitivamente nos embargos, desde que fique claro que o valor fixado nos embargos à execução atende a ambos os incidentes. Precedentes da Corte Especial. 2. No caso em apreço, não há nenhuma referência no acórdão que julgou os embargos de que a verba honorária ali fixada abrange ou substitui aquela previamente arbitrada para remunerar o trabalho do causídico na execução. 3.Na hipótese, não há como afastar a possibilidade de cumulação das duas verbas - amplamente aceita pela jurisprudência desta Corte - tendo em vista a autonomia dos embargos do devedor em relação à execução. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1627602/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Esta Corte admite a possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor.(Precedente: E REsp 659.228/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/08/2011). 2. Agravo regimental não provido. (Ag Rg no REsp 1184331/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015) Nesse contexto, ao julgar o Recurso Especial nº 1.520.710/SC, a Corte Especial do STJ firmou tese noTema nº 587, ratificando o entendimento amplamente adotado,in verbis: a)Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. Certifique-se a presente decisão nos autos principais, prosseguindo-se com a execução. PRI.