Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1081326-58.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Brasil Excellence Comercial e Exportadora de Bebidas Ltda. - - Charles Renato Vieira da Silva - - Maria Luíza Alfar Montero da Silva - - Ws Butterfly Comércio de Importação de Bebidas e Alimentos Ltda. - - Charles Renato Vieira da Silva Eireli - - Maria Luiza Alfar Montero da Silva Eireli - - Bright Distribuidora de Produtos de Limpeza Ltda. -
Vistos. Anoto que os executados Brasil Excellence Comercial e Exportadora de Bebidas Ltda., Charles Renato Vieira da Silva, Maria Luíza Alfar Montero da Silva, Ws Butterfly Comércio de Importação de Bebidas e Alimentos Ltda., Charles Renato Vieira da Silva Eireli, Maria Luiza Alfar Montero da Silva Eireli e Bright Distribuidora de Produtos de Limpeza Ltda foi citado, mas e têm advogado constituído nos autos. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros na forma sucessiva por 30 dias ("teimosinha") em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica indeferido eventual pedido de reiteração de ordem por prazo superior a 30 dias, pois a ferramenta foi criada com tal prazo máximo e em razão da desproporção da medida, que no prazo fixado já causa grande embaraço ao executado. Custas recolhidas em dobro poderão ser aproveitadas oportunamente. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Brasil Excellence Comercial e Exportadora de Bebidas Ltda.; Charles Renato Vieira da Silva; Maria Luíza Alfar Montero da Silva; Ws Butterfly Comércio de Importação de Bebidas e Alimentos Ltda.; Charles Renato Vieira da Silva Eireli; Maria Luiza Alfar Montero da Silva Eireli; Bright Distribuidora de Produtos de Limpeza Ltda Valor atualizado: R$ 8.166.205,63 Resposta - Penhora Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 subsequentes, proceda-se: 1) ao desbloqueio em caso de resultado ínfimo; 2) à liberação de eventual indisponibilidade excessiva; e 3) à transferência dos valores para a conta judicial, convertendo-se, nessa oportunidade, o bloqueio em penhora, independentemente de termo. A transferência nesse momento tem por fim evitar prejuízos à parte executada. Dê-se ciência às partes do resultado. Com a publicação desta decisão, as partes representadas nos autos ficarão intimadas do resultado da pesquisa e da penhora, oportunidade em que a parte executada poderá, no prazo de 5 dias, alegar matéria prevista no (art. 854, §3º, CPC) e impugnar a penhora. Caso a parte executada titular dos valores penhorados não tenha constituído advogado nos autos, providencie a parte exequente, em 15 dias, o recolhimento das despesas postais, bem como a informação do endereço em que a parte executada foi citada ou que informou nos autos. Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado do recolhimento das custas postais, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando a que folhas foi concedida a gratuidade e indicando o endereço onde a parte foi citada (indicar folhas). Após, intime-se o executado da penhora, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, presumindo-se válida a intimação tentada em tal endereço, ainda que sem sucesso (art. 841, §2º, do Código de Processo Civil). Caso a parte executada titular do bem ou direitos penhorados tenha sido citada por edital e não tenha constituído advogado nos autos, a intimação da penhora deve se dar por edital. Nesse caso, providencie o exequente, em 15 dias, minuta de edital e recolhimento das custas respectivas. Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado de apresentar a minuta do edital e recolher custas, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando em que folhas lhe foi concedida a gratuidade e se já houve nomeação de curador especial ao réu. Após, providencie a z. Serventia a publicação do edital de intimação da penhora. Sem prejuízo, fica eventual curador intimado desde logo para, querendo, oferecer impugnação. Caso não haja curador nomeado, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a nomeação e, em seguida, intime-se o nomeado. A intimação pessoal (por carta ou edital) deve se limitar ao executado cujos valores foram penhorados. Em caso de pedido de desbloqueio, deverá a parte executada observar a categoria Petições Diversas, tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud". Nesse caso, a parte exequente será intimada para manifestação no prazo de 3 dias e em seguida, os autos retornarão à conclusão urgente para apreciação do pedido de desbloqueio. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Todos os documentos e petições acostados aos autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Intimem-se. - ADV: ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), RODOLFO GARCIA SALMAZO (OAB 395298/SP), RODOLFO GARCIA SALMAZO (OAB 395298/SP), SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP)