Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1052970-14.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jetserv Servicos Administrativos Ltda - Me - Aeromat Aviação Agricola Ltda - Epp e outros - 1. Fls. 395/399 e 403/406: Ante a ausência de pagamento do débito, DEFIRO a penhora do motor de pistão por centelha (especificação Lycoming ENPL103- ALCOOL, próprio aeronave Ipanema, utilizado na fabricação de aeronaves, S/N 0001444182 202-A-602-01, O/C: Ref 71197968, Lote 043049861, objeto do contrato que embasa a lide. SERVIRÁ ESTA DECISÃO como termo de penhora, servindo a presente decisão como comprovante da constrição. Encaminhe-se esta decisão à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), especificamente ao Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), para que proceda à averbação da penhora na matrícula da referida aeronave, impedindo sua alienação ou transferência a terceiros até ulterior determinação deste Juízo. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu patrono, acerca da penhora ora formalizada, bem como para que informe a localização exata do bem e o nome do responsável por sua guarda, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Nomeio, por ora, a própria executada como depositária do bem, devendo ser advertida de suas obrigações legais. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, acerca da necessidade de avaliação do bem por perito especializado, considerando a natureza técnica do ativo. 2. Para apreciação do pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente juntar aos autos a matrícula atualizada, no prazo de 15 dias. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento recente do Tema 1137, firmou entendimento no sentido de que, nas execuções cíveis regidas exclusivamente pelo Código de Processo Civil, a adoção de medidas executivas atípicas somente é admissível quando observados, cumulativamente, a ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade do executado, o caráter subsidiário dessas medidas, a existência de fundamentação concreta e adequada às especificidades do caso, bem como a observância do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua duração temporal. No caso concreto, verifica-se que não restou demonstrado a utilidade ou necessidade concreta das medidas atípicas postuladas, uma vez que tais não são medidas que importem em expropriação de bens e que, por consequência, resultem em satisfação do crédito. Ao revés, tais medidas ferem o princípio da razoabilidade e prejudicam, em última análise, o pleno exercício do direito de ir e vir do executado, razão pela qual indefiro o pleito, tal como formulado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEFERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH DOS DEVEDORES - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - Acolhimento - Medidas desproporcionais que não asseguram, diretamente, a efetividade da execução - Tese firmada pelo C. STJ no Tema 1.137: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: I) Sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (II) Seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; III) A decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; IV) Sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive, quanto à sua vigência temporal." - Requisitos cumulativos não preenchidos - Decisão reformada - Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2192372-05.2024.8.26.0000, Relator(a): José Augusto Genofre Martins, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/03/2026, Data de publicação: 25/03/2026. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de suspensão da carteira nacional de habilitação e dos cartões de crédito do devedor, bem como de apreensão do passaporte. Inadmissibilidade, na específica hipótese destes autos. Medidas que, na espécie, não se afiguram eficazes para assegurar o adimplemento do débito exequendo. Afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Hipótese em que o caso em análise não se amolda às diretrizes traçadas no tema 1137, do Superior Tribunal de Justiça. Indeferimento, ao menos por ora, do pedido de efetivação das medidas atípicas alvitradas na hipótese em apreço. Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2050713-37.2026.8.26.0000, Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/03/2026, Data de publicação: 27/03/2026 Assim, não atendidos os requisitos cumulativos fixados pelo STJ, revela-se inviável, neste momento, o deferimento das medidas executivas atípicas requeridas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação das medidas atípicas. 4. Intime-se a parte executada para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de multa nos termos do art. 774, V, do CPC. 5. Tendo em vista a necessidade de adequação de procedimentos cartorários e de gabinete, em razão do Provimento Conjunto n. 116/2023 e Comunicado Conjunto n. 04/2024, os pedidos de utilização de sistemas disponíveis no Juízo deverão ser formulados individualmente, devendo ser renovados após finalização de utilização de cada sistema. Anoto que a z. serventia da UPJ atende ordens emanadas de 10(dez) juízes, contando com reduzido número de servidores, o que inviabiliza a utilização manual e simultânea de sistemas. Assim, passo a apreciar o primeiro pedido formulado. 5. Para utilização do sistema Sisbajud, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. - ADV: DÉBORA MARINI (OAB 380856/SP), DÉBORA MARINI (OAB 380856/SP), DÉBORA MARINI (OAB 380856/SP), DÉBORA MARINI (OAB 380856/SP), DÉBORA MARINI (OAB 380856/SP), BRUNO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 322973/SP), DÉBORA MARINI (OAB 380856/SP)