Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017972-83.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A - Leandro Nunes Barbosa e outro -
Vistos. Fls. 303/327 e 419/428:
Trata-se de impugnação ao arresto apresentada por Leandro Nunes Barbosa, na qual suscita, em síntese, (i) pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, (ii) alegação de impenhorabilidade dos imóveis constritos e (iii) reconhecimento de bem de família em relação a um dos bens indicados, ao passo que o exequente impugna tais alegações, pugnando pela manutenção da constrição. É a síntese. Decido. Primeiro, o executado requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando situação de hipossuficiência financeira. Todavia, não trouxe aos autos documentação idônea e suficiente para comprovar a alegada incapacidade econômica, limitando-se a alegações genéricas. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o juiz pode indeferir o pedido quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais ou determinar a comprovação do estado de hipossuficiência. Diante disso, determino que o executado comprove a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. No mais, a impugnação não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a constrição deferida recaiu não sobre a propriedade plena dos imóveis, mas sobre os direitos aquisitivos do executado, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Nesse contexto, a existência de eventual alienação fiduciária ou hipoteca não impede a constrição, porquanto tais gravames não afastam a penhorabilidade dos direitos do devedor sobre o bem, apenas assegurando a preferência do credor garantido. Assim, indefero a impugnação à penhora/arresto dos imóveis, mantendo-se a constrição tal como efetivada. No que tange ao imóvel indicado como bem de família, verifico que a prova apresentada é insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, tratar-se de bem destinado à moradia do executado. A caracterização do bem de família exige prova robusta quanto à destinação residencial e à unicidade do imóvel para fins de moradia, o que não se evidencia de plano nos autos. Diante disso, determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça da Comarca de Cravinhos/SP, a fim de verificar: se o executado reside no imóvel indicado (imóvel de nº 17.767 da Comarca de Cravinhos); a destinação do bem; eventual ocupação por terceiros. Matrícula (fls. 252/257). Intime-se o Exequente para recolhimento das custas de Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda dos documentos, tornem conclusos para nova apreciação da alegação de impenhorabilidade e quanto a justiça gratuita requerida. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. À z. Serventia, para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP)