Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1022959-20.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Jose Galindo - Telefônica Brasil S.A. -
Vistos. 1 - Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão, aguardando-se em Cartório, por trinta dias, decorrido o prazo, promova a Serventia o arquivamento destes autos, obedecendo-se as movimentações elencadas no Comunicado CG nº 1789/2017. 2 - Para evitar a inscrição em Dívida Ativa e o trâmite de cobrança administrativa, faculta-se à parte vencida (salvo beneficiária da JG) a antecipação do pagamento das custas finais no prazo de 15 dias. Importante notar que o pagamento espontâneo dispensa a expedição de mandados e novas intimações. 3 - Não havendo recolhimento voluntário no item anterior, elabore a Serventia: a) o cálculo das custas finais; b) a intimação pessoal (carta ou mandado) da parte responsável para pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após a intimação regular, e não havendo pagamento, expeça-se certidão para inscrição dívida ativa. 4 - Com o pagamento, a inscrição da dívida ou nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se definitivamente os autos do processo de conhecimento observadas as formalidades legais, sem prejuízo da instauração de incidente de cumprimento de sentença se aplicável ao caso. Intime-se. - ADV: JULIANA ALVES MOREIRA (OAB 374887/SP), FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP)
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 10:10
Baixa Definitiva
07/04/2026, 10:10
Trânsito em julgado
07/04/2026, 09:54
Ato ordinatório
06/03/2026, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paulo Jose Galindo (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Mary Grün - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR PRETENDE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELA CONTRATAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS ADICIONAIS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO ARGUMENTO DE QUE A ADESÃO SE DEU MEDIANTE PROMESSA DE REDUÇÃO DE CUSTOS QUE NÃO TERIA SIDO CUMPRIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. CONTRADIÇÃO ENTRE A NARRATIVA INICIAL E OS PRÓPRIOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. INVIABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. NÃO DEMONSTRADO QUAL SERIA O VALOR ANTERIOR DA FATURA, QUAL A PROMETIDA REDUÇÃO OU A EFETIVA MAJORAÇÃO. FATURAS REFERIDAS QUE SEQUER CORRESPONDEM ÀS LINHAS APONTADAS NA EXORDIAL. DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA, ADEMAIS, UTILIZAÇÃO REGULAR DAS LINHAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Alves Moreira (OAB: 374887/SP) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - 5º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1022959-20.2024.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente -
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:04
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 13:15
Julgamento
27/02/2026, 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/02/2026, 10:20
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Paulo Jose Galindo (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a -
Nº 1022959-20.2024.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente -
Vistos. Voto nº.39612. Ao cartório para inclusão em pauta de julgamento, nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Juliana Alves Moreira (OAB: 374887/SP) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - 5º andar
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Paulo Jose Galindo (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Apelação Cível Processo nº 1022959-20.2024.8.26.0482 Relator(a): MARY GRÜN Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 23/02/2026 às 00:01 Número da pauta: 333 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 6 de fevereiro de 2026. Thiago Nunes Freire M366645 Escrevente-Chefe - Magistrado(a) - Advs: Juliana Alves Moreira (OAB: 374887/SP) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - 5º andar
Nº 1022959-20.2024.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente -
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paulo Jose Galindo (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Mary Grün - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR PRETENDE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELA CONTRATAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS ADICIONAIS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO ARGUMENTO DE QUE A ADESÃO SE DEU MEDIANTE PROMESSA DE REDUÇÃO DE CUSTOS QUE NÃO TERIA SIDO CUMPRIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. CONTRADIÇÃO ENTRE A NARRATIVA INICIAL E OS PRÓPRIOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. INVIABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. NÃO DEMONSTRADO QUAL SERIA O VALOR ANTERIOR DA FATURA, QUAL A PROMETIDA REDUÇÃO OU A EFETIVA MAJORAÇÃO. FATURAS REFERIDAS QUE SEQUER CORRESPONDEM ÀS LINHAS APONTADAS NA EXORDIAL. DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA, ADEMAIS, UTILIZAÇÃO REGULAR DAS LINHAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Alves Moreira (OAB: 374887/SP) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - 5º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1022959-20.2024.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente -
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:04
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 13:15
Julgamento
27/02/2026, 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/02/2026, 10:20
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Paulo Jose Galindo (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a -
Nº 1022959-20.2024.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente -
Vistos. Voto nº.39612. Ao cartório para inclusão em pauta de julgamento, nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Juliana Alves Moreira (OAB: 374887/SP) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - 5º andar
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Paulo Jose Galindo (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Apelação Cível Processo nº 1022959-20.2024.8.26.0482 Relator(a): MARY GRÜN Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 23/02/2026 às 00:01 Número da pauta: 333 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 6 de fevereiro de 2026. Thiago Nunes Freire M366645 Escrevente-Chefe - Magistrado(a) - Advs: Juliana Alves Moreira (OAB: 374887/SP) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - 5º andar
Nº 1022959-20.2024.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente -
09/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 15:34
Inclusão em pauta
02/02/2026, 13:08
Pedido de inclusão
12/01/2026, 16:14
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 11:53
Pedido de inclusão
09/12/2025, 14:40
Outras Decisões
09/12/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 13:46
Distribuição (sorteio)
05/08/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Paulo Jose Galindo (Justiça Gratuita); Advogada: Juliana Alves Moreira (OAB: 374887/SP); Apelada: Telefônica Brasil S.a; Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 25/07/2025 1022959-20.2024.8.26.0482; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Presidente Prudente; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1022959-20.2024.8.26.0482; Assunto: Telefonia;
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1022959-20.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Jose Galindo - Telefônica Brasil S.A. -
Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP), JULIANA ALVES MOREIRA (OAB 374887/SP)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1022959-20.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Jose Galindo - Telefônica Brasil S.A. - 1) Tendo em vista que os autos devem ser remetidos ao e. TJ-SP independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do CPC), fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (§ 2º do art. 1.010 do CPC). 2) Ficam ainda as partes cientes de que após processamento do recurso nesta instância, a serventia promoverá a conferência do processo digital nos termos do Prov. CG nº 25/2017 e art. 1275 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, especialmente o § 3º, certificando o que for necessário, e, se não houver incidente a ser dirimido nesta instância, que deverá ser suscitado por meio de petição própria, remeterá os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. - ADV: FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP), JULIANA ALVES MOREIRA (OAB 374887/SP)
13/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fabio Rodrigues Juliano (OAB 326440/SP), Juliana Alves Moreira (OAB 374887/SP) Processo 1022959-20.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Jose Galindo - Reqda: Telefônica Brasil S.A. -
Vistos. Observo que a matéria levantada nos embargos retro não tem cabimento de ser analisada na via estreita dos embargos declaratórios, que têm requisitos próprios - omissão, contradição ou obscuridade - o que não se vislumbra. No mais busca o embargante dar nítido caráter infringente aos embargos, querendo na verdade, a reforma da decisão. Não acenou com qualquer omissão, obscuridade ou contradição, simplesmente demonstrando inconformismo com o teor da decisão, que deve ser manifestado pelo recurso processual próprio, que não este. Rejeito, pois, os embargos. Intimem-se.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fabio Rodrigues Juliano (OAB 326440/SP), Juliana Alves Moreira (OAB 374887/SP) Processo 1022959-20.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Jose Galindo - Reqda: Telefônica Brasil S.A. -
Vistos. Sobre os embargos retro apresentados, manifeste-se a embargada (requerido) no prazo de 05 dias. Intime-se.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fabio Rodrigues Juliano (OAB 326440/SP), Juliana Alves Moreira (OAB 374887/SP) Processo 1022959-20.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Jose Galindo - Reqda: Telefônica Brasil S.A. - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação intentada por Paulo Jose Galindo em face de Telefônica Brasil S.A.. No mais, julgo o processo extinto com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática desde os desembolsos, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. C.