Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alex Uemura Martins Marsiglia -
Apelante: Marsiglia & Maruzo Ltda -
Apelado: Fabio Maruzo -
Nº 1000494-74.2024.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade de fato c.c tutela antecipada, diante do consenso entre as partes quanto à retirada do autor da sociedade, homologou, por decisão parcial de mérito, a retirada do autor da sociedade, nos termos do artigo 599 do Código de Processo Civil, declarando dissolvida parcialmente a sociedade empresarial em relação ao sócio FÁBIO MARUZO (fl. 273), e determinou o prosseguimento do feito quanto à apuração de haveres (fl. 274). Embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 276/277) foram parcialmente acolhidos para reconhecer-se a validade da notificação enviada aos demais sócios e, por isso, homologar-se a retirada do autor da sociedade com efeitos ex tunc, fixando como data de desligamento o dia 16/10/2023, correspondente ao 60º dia após o recebimento da notificação (fl. 290). Recorreram os réus (fls. 300/326) a sustentar, em síntese, que não foram apresentados critérios e orientações claras sobre a forma como se dará a apuração dos haveres devidos ao autor, especialmente porque a decisão recorrida foi omissa no tocante à apuração de responsabilidades sobre os pagamentos de dívidas e os motivos que levaram a empresa a contrair essas dívidas (fl. 320); que o levantamento contábil amplo e atualizado dos créditos e débitos era indispensável; que a decisão recorrida deixou de estabelecer elementos técnicos que devem compor e orientar a apuração de haveres (fl. 321); que é inadmissível que a graciosa intenção de não realizar a apuração de haveres seja uma manobra para evitar a apuração do passivo da empresa e dos atos prováveis desvios financeiros que acabaram por prejudicar a saúde financeira da empresa (fls. 324/325); que não há razão que justifique o estabelecimento de efeitos ex tunc. Recurso preparado (fls. 327/328) e respondido com preliminar de não conhecimento por inadequação, pois a decisão deveria ter sido atacada por agravo de instrumento (fls. 339/347). É o relatório. Acolhe-se a preliminar arguida em contrarrazões, porque o recurso é incognoscível ante a evidente inadequação da via eleita. A r. decisão recorrida não é sentença, porque não pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum (CPC, art. 203, §1º); trata-se, em verdade, de decisão de natureza interlocutória, que julgou parcialmente o mérito (CPC, art. 356) e determinou o prosseguimento do processo com a realização de perícia para apuração de haveres. Tanto é assim, que a r. decisão recorrida homologou, por decisão parcial de mérito (fl. 273), a retirada do autor da sociedade com efeitos ex tunc, fixando como data de desligamento o dia 16/10/2023, correspondente ao 60º dia após o recebimento da notificação (fl. 290) e determinou o prosseguimento do feito quanto à apuração de haveres (fl. 274). Tratando-se, pois, de decisão que julga parcialmente o mérito da ação, o recurso adequado é o agravo de instrumento, conforme expressamente previsto nos artigos 356 §5º e 1015 II, ambos do Código de Processo Civil. A respeito do tema, anota-se a doutrina de Antonio Carlos Marcato, a saber: A decisão que julga antecipado e parcialmente o mérito tem conteúdo de sentença (arts. 485 e 487, do CPC). Contudo não o é, considerando o conceito de sentença adotado pelo art. 203, § 1º, do CPC (que assim considera o ato, apenas, se concomitantemente encerrar a fase de conhecimento do procedimento comum ou extinguir a execução). O pronunciamento que julga parcela dos pedidos antecipadamente é, portanto, decisão interlocutória, pois que proferido o julgamento antecipado e parcial do mérito, a fase cognitiva segue seu curso para instrução e julgamento dos demais pedidos cumulados ou da parcela deles que não foi apreciada. Sendo decisão interlocutória, o pronunciamento com base no art. 356, do CPC, é agravável por instrumento, nos termos dos artigos 203, § 2º, 356, § 5º e 1.015, I, todos do CPC (Código de processo civil interpretado, 1ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2022, p. 574). Havendo, pois, expressa previsão legal quanto ao recurso cabível no caso sob exame, a interposição de outro que não aquele constitui grave irregularidade formal, erro grosseiro inescusável, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. É firme a jurisprudência desta Câmara Reservada de Direito Empresarial quanto à inadequação da interposição de apelação em situações análogas, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES - Decisão que julgou parcialmente o mérito, determinando o prosseguimento do feito, relativamente ao pedido reconvencional de exibição de documentos - Inconformismo dos réus - Não conhecimento - Decisão parcial de mérito que comporta recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no art. 356, §5º, do CPC - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante da ausência de dúvida objetiva - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - Art. 932, III, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO (AC nº 1001816-82.2023.8.26.0587, Relator Sérgio Shimura, j. em 12 de fevereiro de 2025 grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO DE 1º. GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, RELATIVAMENTE AO PEDIDO RECONVENCIONAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Decisão monocrática deste Relator, que não conheceu do recurso de apelação Inconformismo dos apelantes Não acolhimento Decisão parcial de mérito que comporta recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no art. 356, §5º, do CPC - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante da ausência de dúvida objetiva - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada RECURSO DESPROVIDO (Agravo Interno Cível nº 1001816-82.2023.8.26.0587, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator Sérgio Shimura, j. em 30 de maio de 2025). Apelação Ação de dissolução parcial de sociedade Decisão recorrida que declarou que em relação ao adiantamento para futuro aumento de capital, aprovado em reunião realizada na data de 06/08/2020, seus efeitos não recaem sobre o autor, decretou a dissolução parcial da sociedade, fixou os parâmetros de apuração dos haveres, nomeou o perito para a realização da perícia deferida e determinou a intimação das partes para que providenciassem o recolhimento dos honorários periciais ou para que se manifestassem acerca da proposta de honorários, assim como para que apresentassem os quesitos pertinentes Inadequação da via recursal Decisão recorrida que não se trata de sentença, uma vez que ela não pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum (CPC, art. 203, §1º), tratando-se, em verdade, de decisão de natureza interlocutória, que julgou parcialmente o mérito da ação (CPC, art. 356) Cabimento de agravo de instrumento Exegese dos artigos 356, 5§º e 1.015, II, ambos do Código de Processo Civil Princípio da fungibilidade recursal Descabimento Erro grosseiro Precedente desta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial Recurso não conhecido (AC nº 1000463-51.2020.8.26.0283, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator Mauricio Pessoa, j. em 02 de maio de 2022 destaques acrescidos). Ação de dissolução parcial de sociedade, com reconvenção - Decisão que resolveu em parte o mérito, para determinar a retirada do réu reconvinte da sociedade - Inconformismo da autora reconvinda - Não conhecimento - Erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, pois é nítido o caráter interlocutório da decisão recorrida, com expressa indicação de que se trata de julgamento parcial do mérito, nos termos do art. 356, I, do CPC, o que desafia recurso diverso (agravo de instrumento), conforme indica o § 5º, do referido art. 356, do CPC - Recurso não conhecido. (AC nº 1011134-87.2018.8.26.0224, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator Grava Brazil, j. em 07 de julho de 2020 destaques acrescidos). O não conhecimento do recurso está fundamentado em questões insuperáveis a dispensar a possibilidade de saneamento do vício. Eis por que, o recurso é incognoscível e, portanto, julgado como tal. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Tulio Werner Soares Neto (OAB: 344360/SP) - Diana Ostam Romanini (OAB: 90126/SP) - Jurema de Cássia Felippe Soriano (OAB: 198218/SP) - 4º andar